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LC 225/26: veto ao seguro garantia e impactos no mercado

LC 225/26: veto ao seguro garantia e impactos no mercado

Entenda o veto ao seguro garantia na LC 225/26, impactos no contencioso tributário, depósito judicial, liquidez e custo de capital. Veja estratégias.

16 de jan. de 2026

Ilustração em estilo de esboço de design industrial (marker sketch) nas cores verde menta e branco. No centro, uma prancheta exibe um documento com o título "SEGURO GARANTIA", marcado por um carimbo vermelho de "VETO". Ao fundo, uma balança da justiça desenhada com traços finos simboliza a decisão jurídica da LC 225/26 e a mudança de preferência para o depósito judicial no contencioso tributário.
Ilustração em estilo de esboço de design industrial (marker sketch) nas cores verde menta e branco. No centro, uma prancheta exibe um documento com o título "SEGURO GARANTIA", marcado por um carimbo vermelho de "VETO". Ao fundo, uma balança da justiça desenhada com traços finos simboliza a decisão jurídica da LC 225/26 e a mudança de preferência para o depósito judicial no contencioso tributário.

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Principais conclusões

Núcleo do veto: menos substituição automática de garantias.
O governo vetou dispositivos que ampliavam a flexibilização para trocar depósito judicial/penhora por seguro garantia, reduzindo a previsibilidade de uso do instrumento em disputas tributárias.

Justificativa como sinal regulatório: “risco fiscal” e falta de critérios objetivos.
O veto se apoia na proteção do caixa público e na ausência de parâmetros legais “precisos”, sugerindo que eventual reintrodução do seguro tende a depender de regras mais detalhadas e padronizadas.

Custo de capital: depósito judicial pode voltar a pressionar o caixa.
Com menor espaço para o seguro garantia, empresas podem enfrentar maior imobilização de recursos, elevando o custo financeiro e exigindo revisão de tesouraria e provisões.

Liquidez vira variável estratégica: a gestão do passivo tributário fica mais tática.
O mix entre depósito, fiança, penhora e seguro passa a depender ainda mais do caso concreto, do estágio processual, do juízo e do apetite de risco.

Segurança jurídica ganha protagonismo no desenho da garantia.
A decisão deixa de ser apenas “qual é mais barato” e passa a ser “qual reduz a contestação e risco de rejeição”, especialmente em execução fiscal e contencioso de maior valor.

Segmentação acelera: bom pagador vs devedor contumaz redefine acesso.
A LC 225/26 reforça a diferenciação de perfis, com impacto potencial nas condições de obtenção de garantias e no nível de rigor aplicado.

Compliance como vantagem competitiva: Sintonia/Confia mudam o jogo.
Ao fortalecer mecanismos de conformidade, a lei incentiva a elevação da governança fiscal, o que pode melhorar perfil de risco e abrir espaço para condições mais favoráveis em garantias viáveis.

Mercado de seguro garantia tende a migrar para subscrição mais seletiva.
A demanda não desaparece, mas tende a se concentrar em operações de melhor qualidade de risco, com limites por perfil, avaliação de compliance e maior ênfase em underwriting técnico.

Cresce a relevância de frentes não vetadas: judicial/cível e contratos seguem como oportunidades.
Com a incerteza no tributário, seguradoras e corretores podem deslocar foco para linhas em que o seguro garantia é estrutural (contratos públicos/privados e demandas judiciais não tributárias).

O veto pode ser uma pausa, não um fim: possibilidade de retorno via regulamentação.
Ao mencionar falta de critérios, o próprio veto indica espaço para uma norma futura que reintroduza o instrumento com requisitos, gatilhos e métricas de aceitação mais claras.

Com esses pontos em mente, o artigo detalha o que a LC 225/26 mudou (e o que não mudou), como interpretar o veto na prática e quais ajustes estratégicos podem mitigar impactos financeiros e operacionais para empresas e para o ecossistema de seguro garantia.

Introdução

O veto ao uso do seguro garantia no Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/26) recoloca o depósito judicial no centro do jogo — com impacto direto no caixa, no custo de capital e na estratégia de contencioso de empresas que discutem tributos. Mais do que um ajuste jurídico, a medida reduz previsibilidade na substituição de garantias e eleva o peso da segurança jurídica na escolha do instrumento.

Isso importa porque mexe simultaneamente com três frentes: liquidez (quanto dinheiro fica imobilizado), risco (probabilidade de aceitação/contestação da garantia) e precificação (como seguradoras e corretores reposicionam o underwriting diante de critérios menos claros). Há ainda um efeito menos óbvio: ao fortalecer programas de conformidade e a segmentação entre bom pagador e devedor contumaz, a LC 225/26 tende a empurrar o mercado para uma subscrição mais seletiva — e a abrir espaço para uma futura padronização que, mais adiante, pode reintroduzir o seguro com regras mais objetivas.

A seguir, você verá o que foi vetado, por que o governo invocou “risco fiscal” e falta de critérios, e como essa decisão pode afetar o mercado de seguro garantia na prática — no contencioso. e nas oportunidades que permanecem fora do alcance do veto.

Contexto: o que é a Lei Complementar 225/26 e o Código de Defesa do Contribuinte

Onde a LC 225/26 se encaixa no contencioso tributário e na cobrança de créditos

A Lei Complementar 225/26, associada ao que vem sendo tratado como “Código de Defesa do Contribuinte”, insere-se em um movimento de ajuste institucional da relação Fisco–contribuinte, com dois objetivos que nem sempre caminham juntos: ampliar previsibilidade e racionalidade na cobrança de créditos e, ao mesmo tempo, endurecer mecanismos contra o devedor contumaz (o agente econômico que estrutura seu modelo de negócio com inadimplência reiterada).

Na prática, o impacto recai sobre três áreas recorrentes no dia a dia de empresas e do mercado de garantias: Contencioso tributário: disputas administrativas e judiciais que frequentemente exigem estratégia financeira paralela à estratégia jurídica, pois o litígio afeta provisões, covenants e liquidez. Execução fiscal e cobrança: fase em que a discussão sobre garantia do juízo (isto é, oferecer uma garantia para viabilizar defesa/efeitos processuais) se torna central. Gestão de risco e conformidade: com programas como Sintonia/Confia e classificações de perfil, o comportamento do contribuinte tende a influenciar o tipo de tratamento, o nível de fiscalização e, indiretamente, o acesso a instrumentos de mercado.

Esse pano de fundo é essencial porque o veto ao seguro garantia não ocorre no vácuo: ele dialoga com uma preocupação do Executivo com risco fiscal à União e com o desenho de incentivos para conformidade, o que prepara o terreno para entender “por que vetou” e “o que muda” em termos econômicos e operacionais. A partir desse contexto, vale alinhar conceitos para comparar corretamente depósito judicial vs seguro garantia e outras modalidades.

Conceitos essenciais para o leitor (glossário rápido)

No contencioso tributário, “garantia” não é um detalhe operacional: ela pode determinar custo de capital, capacidade de investimento e até a disposição de litigar. Eis os principais instrumentos:

Seguro garantia (judicial/tributário)
É uma apólice emitida por seguradora em que, em linhas gerais, a seguradora se compromete a pagar ao beneficiário (ex.: Fazenda Pública) caso o tomador (contribuinte) não cumpra a obrigação após eventos e procedimentos definidos. Seu apelo econômico costuma estar em preservar caixa em comparação ao depósito judicial, mas a aceitação e a forma de execução dependem do rito e do entendimento do juízo.

Depósito judicial
Consiste na imobilização de recursos em juízo. Do ponto de vista do credor público, reduz discussões sobre solvência, execução e timing de recebimento; do ponto de vista do contribuinte, impacta diretamente liquidez e pode elevar o custo de oportunidade do capital.

Fiança bancária
É uma garantia prestada por instituição financeira, frequentemente percebida como instrumento de alta segurança, mas que pode exigir limites de crédito e contragarantias, com custo financeiro associado (tarifas, consumo de linha e eventuais colaterais).

Penhora (bens/direitos)
É a vinculação de bens ou direitos à satisfação do crédito. Pode ser operacionalmente complexa (avaliação, substituição, liquidação) e gerar assimetria entre valor econômico e valor processualmente aceito.

Substituição de garantia
É o ato de trocar uma modalidade de garantia por outra durante o processo (por exemplo, substituir depósito por seguro garantia, ou penhora por fiança). Esse ponto é sensível porque altera o equilíbrio entre: Segurança jurídica (probabilidade de aceitação e de execução sem incidentes); Risco e timing (tempo e fricções para transformar a garantia em pagamento efetivo); Liquidez e custo (quanto caixa fica imobilizado e quanto custa manter a garantia).

Com essa base, é possível compreender com mais precisão o que foi vetado na Lei Complementar 225/26 e como isso afeta a previsibilidade do uso do seguro garantia.

O que o governo vetou sobre seguro garantia (e o que permaneceu)

Dispositivos vetados: o núcleo da controvérsia

O veto ao seguro garantia, no contexto do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/26), recaiu sobre dispositivos que buscavam ampliar ou tornar mais fluida a lógica de substituição de garantias por seguro garantia em disputas envolvendo créditos tributários. O efeito prático mais importante não é “proibir” o instrumento em qualquer cenário, mas reduzir a previsibilidade de que a troca de depósito judicial/penhora por apólice seria acolhida como regra geral ou com menor espaço de discricionariedade.

Em termos de desenho institucional, a mensagem é clara: sem parâmetros legais suficientemente objetivos sobre aceitação, execução e mitigação de risco, o Executivo preferiu conter uma expansão normativa que poderia, na visão governamental, elevar o risco fiscal (especialmente quanto ao timing e à efetividade de recebimento).

Essa perda de previsibilidade altera a forma como empresas e operadores planejam litígios: o seguro garantia deixa de ser, em alguns fluxos, uma alternativa “quase automática” e volta a depender de leitura fina do caso concreto, do juízo e do contexto regulatório.

O que não foi vetado: onde o seguro garantia ainda pode ter espaço

Mesmo diante do veto, é essencial separar o debate sobre seguro garantia em garantias tributárias do uso amplo do seguro garantia no mercado. Há frentes em que o instrumento permanece estrutural e, em geral, é aceito e demandado: Contratos públicos e privados (performance/execução contratual): seguro garantia como mecanismo de mitigação de risco de inadimplemento contratual, com dinâmica própria de cobertura e sinistros. Judicial cível (depósitos/garantias judiciais em disputas não tributárias): conforme o caso e o rito, o seguro garantia pode continuar sendo alternativa relevante para preservar liquidez. Estruturas híbridas e negociações: em certos contextos, o mercado consegue desenhar garantias com contragarantias e covenantes que elevam a confiança do credor, reduzindo resistência à apólice.

O ponto central é que, onde a lei vetou a flexibilização, o incentivo normativo diminui; onde não vetou, a demanda tende a seguir por fundamentos econômicos e contratuais já consolidados.

Como interpretar o veto na prática (sem alarmismo)

O veto ao seguro garantia deve ser interpretado como um recuo pontual em uma proposta de ampliação normativa, não como uma invalidação geral do instrumento. Para empresas e assessores, a leitura operacional passa por três cuidados:

  1. Veto ao dispositivo ≠ vedação absoluta do seguro garantia. A discussão passa a ser mais dependente de fundamento processual, da natureza do crédito e do entendimento do juízo/tribunal.

  2. Casos novos exigem planejamento de garantia mais conservador. Em cenário de menor previsibilidade, pode ser prudente modelar estratégias com alternativas (depósito, fiança, penhora) e tratar o seguro como opção condicionada.

  3. Casos em andamento podem demandar recalibração. Processos com expectativa de substituição de garantia por apólice podem enfrentar maior incerteza. Recomenda-se mapear prazos, decisões interlocutórias e riscos de impugnação, evitando surpresas de caixa.

Essa interpretação prepara o terreno para o “porquê” do veto: a lógica econômica do risco fiscal e o argumento da ausência de critérios legais precisos.

Por que o Executivo vetou: “risco fiscal” e ausência de critérios legais precisos

Risco fiscal à União: lógica econômica por trás do veto

Quando o Executivo invoca risco fiscal à União, não está discutindo apenas “quanto” pode ser devido, mas principalmente como e quando o crédito se materializa em recebimento efetivo. Na visão do ente público, há uma diferença relevante entre: Depósito judicial: recursos já segregados, com menor incerteza sobre disponibilidade financeira, ainda que sujeitos a desfecho do processo. Seguro garantia: promessa de pagamento condicionada a eventos contratuais/processuais e à dinâmica de execução da apólice, potencialmente com maior fricção (discussões sobre cláusulas, gatilhos, extensão de cobertura, validade, renovação, etc.).

Em litígios tributários, o timing é parte do risco. Se a execução do seguro exigir incidentes processuais adicionais, ou se houver espaço para controvérsias sobre condições da apólice, o Estado percebe aumento de incerteza na conversão do crédito em caixa. Em um ambiente de alto volume de contencioso, essa diferença pode ser material do ponto de vista de gestão fiscal.

Essa lógica não significa que o seguro garantia seja “pior” em termos absolutos, mas explica por que o governo tende a exigir parâmetros mais rígidos antes de ampliar, por lei, a possibilidade de substituição automática.

Falta de critérios objetivos: o ponto regulatório central

O segundo pilar do veto — ausência de critérios legais precisos — tem implicações diretas para o mercado. “Critérios precisos” em garantias costumam envolver, por exemplo: Requisitos mínimos da apólice: cláusulas obrigatórias, vedação a limitações que comprometam execução, padronização de linguagem e gatilhos. Regras sobre execução: quando e como o beneficiário pode executar; prazos; documentos; possibilidade (ou não) de discutir mérito do litígio no momento da execução. Solvência e elegibilidade da seguradora: exigências de capital, rating, limites de retenção e resseguro, além de parâmetros prudenciais. Renovação e vigência: regras claras para evitar descontinuidade da garantia em processos longos. Contragarantias e mitigação de risco: padrões mínimos de colateral, covenants e comprovação de capacidade de pagamento.

Sem um arcabouço assim, a ampliação do uso do seguro por lei pode criar assimetria: o Estado assume mais incerteza; seguradoras enfrentam risco de desenho contratual inadequado; e contribuintes ficam expostos a rejeição judicial ou impugnação, perdendo o ganho de previsibilidade que motivou a escolha.

Sinais para o mercado: tendência de maior controle e formalização

A combinação “risco fiscal + falta de critérios” sinaliza uma tendência de maior controle e formalização do instrumento, se e quando ele voltar a ser discutido em âmbito tributário. Na prática, isso aponta para: Padronização de apólices (ou de cláusulas essenciais) como forma de reduzir litigiosidade sobre execução. Regras de elegibilidade para seguradoras e tomadores, aproximando o seguro garantia tributário de uma lógica de “produto regulado” com requisitos mínimos. Documentação e diligência reforçadas: maior carga de informação para underwriting e para aceitação em juízo.

Esse cenário conecta diretamente com os impactos para empresas: menos previsibilidade pode significar mais depósito judicial, com efeito no custo de capital e na estratégia de contencioso.

Impactos para empresas: custo de capital, liquidez e estratégia de contencioso

Depósito judicial vs seguro garantia: o que muda no caixa

Quando a substituição por seguro garantia perde previsibilidade, o depósito judicial tende a voltar ao centro da estratégia — e isso repercute imediatamente em liquidez. Do ponto de vista financeiro, a diferença central é simples: Depósito judicial costuma representar saída ou segregação de caixa que poderia financiar operação, CAPEX ou reduzir endividamento. Seguro garantia, quando aceito, tende a preservar liquidez, mas exige prêmio, contragarantias e pode ter custo indireto (limites internos, colaterais e compliance).

Esse trade-off afeta: Capital de giro: empresas com margens apertadas ou ciclos longos podem sofrer mais. Covenants e rating interno: a imobilização de caixa pode alterar indicadores financeiros, impactando contratos de dívida. Planejamento de tesouraria: necessidade de reservar liquidez para contingências, inclusive com cenários de stress.

Em ambiente de incerteza, a gestão do passivo tributário deixa de ser apenas contábil/jurídica e passa a ser uma agenda de tesouraria e risco.

Custo total da disputa: além do prêmio da apólice

Uma comparação madura entre garantias precisa ir além do “quanto custa o prêmio”. O custo total tende a depender de variáveis como: Horizonte temporal do processo: disputas longas elevam o custo acumulado de manutenção de garantias e a chance de renegociação/renovação. Probabilidade de êxito e estratégia de acordo: se há chance relevante de encerramento via transação/parcelamento, a estrutura ótima pode mudar. Custo de oportunidade do capital: o depósito judicial pode ter um custo econômico elevado por retirar recursos de aplicações/negócios. Custos indiretos e fricções: tempo de aprovação, exigências de documentação, contragarantias, impacto em linhas bancárias e risco de rejeição da garantia.

Em outras palavras, a decisão correta normalmente é uma função de risco, tempo e liquidez — não um concurso de “menor preço” isolado.

Estratégia processual e risco de rejeição

Com o veto e a ênfase em critérios objetivos, a segurança jurídica passa a ter peso maior no desenho da garantia. Isso se manifesta em duas camadas:

  1. Aceitação: a garantia pode ser questionada por aspectos formais (cláusulas, vigência, elegibilidade) e por postura do juízo/tribunal.

  2. Executabilidade: mesmo aceita, a garantia precisa ser eficaz no momento de execução, evitando disputas paralelas que prolonguem o recebimento ou gerem substituições emergenciais.

Por isso, a estratégia tende a ficar mais “caso a caso”, considerando: fase do processo (conhecimento, execução fiscal, recursos); natureza do crédito e do risco (valores, repetitividade, tese); histórico do foro/vara e práticas locais; apetite ao risco do contribuinte e sua capacidade de absorver volatilidade de caixa.

Esse contexto abre espaço para um ponto-chave do mercado: perfis com melhor governança e histórico tendem a ter mais opções — o que nos leva a um checklist tático para empresas.

Checklist tático para empresas com passivo tributário relevante

Para organizações com disputas tributárias relevantes, o veto ao seguro garantia na LC 225/26 recomenda uma abordagem estruturada. Como referência prática:

  1. Mapeie exposições e gatilhos de garantia: identifique processos que exigem/irão exigir garantia do juízo e quais alternativas são viáveis em cada rito.

  2. Segmente por materialidade e horizonte: priorize casos com maior valor e maior duração esperada, onde o custo de capital do depósito é mais sensível.

  3. Revise a política de garantias: defina critérios internos (liquidez mínima, custo máximo aceitável, governança de aprovação, fallback).

  4. Prepare documentação para underwriting: demonstrações financeiras, políticas de compliance fiscal, histórico de litígios e evidências de capacidade de pagamento.

  5. Simule cenários de caixa: inclua hipótese de depósito judicial (total ou parcial) e impactos em covenants; defina plano de contingência.

  6. Alinhe jurídico, tributário e tesouraria: trate garantias como decisão integrada, não apenas processual.

  7. Monitore decisões e padrões do foro: identificar tendências de aceitação/rejeição evita custos de retrabalho e substituições urgentes.

A partir desse enfoque, torna-se claro por que a segmentação de contribuintes e os programas de conformidade têm efeito indireto, mas relevante, no acesso e no custo de instrumentos.

Segmentação do contribuinte e programas de conformidade: Sintonia/Confia e efeitos indiretos

Bom pagador/cooperativo vs devedor contumaz: por que isso altera o acesso a instrumentos

A LC 225/26 reforça a lógica de segmentação entre contribuintes com comportamento cooperativo e aqueles caracterizados como devedor contumaz. Essa diferenciação tende a influenciar o mercado de garantias por um mecanismo de “segunda ordem”: contribuintes com melhor histórico e maior transparência costumam ser percebidos como menor risco de crédito e de litigiosidade. Perfis associados à inadimplência estruturada tendem a enfrentar restrições, maior exigência de contragarantias e maior probabilidade de contestação.

Embora a classificação seja um tema jurídico-administrativo, seus efeitos se propagam para o underwriting: seguradoras e bancos precificam risco com base em probabilidade de sinistro, qualidade de informação e capacidade de pagamento. Assim, a segmentação regulatória pode acelerar uma segmentação de mercado: melhores riscos com mais acesso e custos menores; piores riscos com menos acesso e custos maiores.

Conformidade tributária como vantagem competitiva (compliance fiscal)

Programas como Sintonia/Confia (e iniciativas correlatas de conformidade) reforçam um incentivo importante: governança tributária deixa de ser apenas prevenção de autuações e passa a ser ativo econômico, pois melhora: previsibilidade e qualidade de informação para underwriting; credibilidade em negociações e no contencioso; capacidade de obter garantias com menor fricção (documental e decisória).

Nesse sentido, ainda que o veto seja percebido como perda para o seguro garantia tributário, a ênfase em conformidade tende a deslocar a demanda para estruturas mais seletivas, em que o acesso ao instrumento (quando aplicável) depende cada vez mais de evidências de compliance e de perfil de risco.

O que muda para governança interna

Para empresas, a resposta prática é reforçar mecanismos que sustentem tanto a defesa no contencioso quanto a obtenção de garantias em condições adequadas. Em geral, isso envolve: Controles e políticas tributárias formais: matriz de riscos, papéis e responsabilidades, e revisões periódicas. Documentação e trilhas de auditoria: capacidade de demonstrar racionalidade de posições fiscais e de responder a diligências (internas e externas). Qualidade de dados e integração: consistência entre fiscal, contábil e financeiro reduz ruído em análises de risco. Prontidão para negociação: com o avanço de instrumentos de transação e programas de conformidade, ter governança facilita decisões rápidas e tecnicamente sustentadas.

Esse fortalecimento interno também alimenta o mercado: seguradoras e corretores passam a demandar mais informação e a desenhar produtos com mais condicionantes, o que nos leva aos efeitos no mercado de seguro garantia.

Efeitos no mercado de seguro garantia: demanda, subscrição e produto

Reprecificação e subscrição mais seletivo

Com menor previsibilidade normativa para substituição no tributário, o mercado tende a responder com subscrição (underwriting) mais seletiva e critérios mais granulares. Os movimentos típicos incluem: Maior peso de risco e compliance: histórico fiscal, governança, transparência e capacidade de pagamento ganham relevância na decisão de aceitar e precificar. Limites por perfil: concentração de exposição pode ser restringida para certos segmentos, especialmente os mais litigiosos ou de maior volatilidade. Contragarantias mais exigentes: colaterais, cessões, cartas de fiança cruzadas e mecanismos de mitigação de risco podem ser mais frequentes. Covenants e monitoramento: gatilhos de manutenção de indicadores, obrigações de reporte e cláusulas de preservação de condições podem se intensificar.

O resultado esperado não é necessariamente “menos seguro garantia” no mercado como um todo, mas redistribuição: o produto se aproxima de um instrumento de crédito/risco com diligência reforçada, especialmente onde a execução pode gerar disputas.

Mudança do mix de negócios: para onde a demanda tende a ir

Uma consequência provável do veto é o deslocamento de foco para frentes em que o seguro garantia já é tradicional ou menos sensível ao debate tributário, como: Contratos públicos/privados (performance, adiantamento, execução): onde o seguro garantia tem papel consolidado e demanda recorrente. Judicial cível: casos em que a apólice é alternativa economicamente eficiente e, muitas vezes, processualmente aceita, dependendo do contexto.

Para os corretores, o movimento tende a exigir atuação menos transacional e mais consultiva: estruturação, comparação de alternativas e gestão de documentação para underwriting. Para seguradoras, pode significar ajuste de apetite por segmento e refinamento de cláusulas para reduzir contestação e risco operacional.

Oportunidades e riscos para seguradoras e corretores

O novo cenário traz uma matriz de oportunidades e riscos.

Oportunidades Produtos mais padronizados e “prontos para aceitação”: apólices desenhadas para reduzir impugnação e acelerar decisões. Serviços de valor agregado: diagnóstico de risco, suporte a compliance fiscal e integração com tesouraria/jurídico do cliente. Crescimento em linhas não vetadas: ampliação de participação em contratos e judicial cível.

Riscos Menor volume em parte do tributário: se o depósito judicial voltar a dominar certas rotas, a demanda por apólices pode cair nesses casos. Litigiosidade e incerteza interpretativa: ausência de critérios legais precisos pode gerar divergências de aceitação e execução. Concentração em melhores riscos: competição maior por clientes “prime”, com pressão de preço e necessidade de diferenciação técnica.

Esses elementos apontam para um desfecho importante: o veto pode ser uma pausa que antecipa um redesenho regulatório com critérios mais claros.

Cenários e próximos passos: reintrodução do seguro com regras mais claras?

Possíveis caminhos regulatórios/legislativos

Ao mencionar ausência de critérios objetivos, o veto sugere, indiretamente, que um retorno do tema pode ocorrer via regulamentação ou novo texto legal que detalhe requisitos. Um arcabouço mais robusto pode incluir: Critérios de aceitação: cláusulas obrigatórias, vedação a limitações que reduzam a executabilidade, padrões de vigência e renovação. Regras de execução: procedimentos claros de acionamento, documentos e prazos, minimizando discussões paralelas. Parâmetros prudenciais: exigências sobre solvência, capital e capacidade de retenção/resseguro da seguradora. Padrões de transparência e contragarantias: para reduzir risco de inadimplemento e aumentar confiança do credor público. Governança do instrumento: integração com política de conformidade, classificação de risco do contribuinte e mecanismos antifraude.

Se esse caminho se concretizar, o resultado tende a ser um seguro garantia mais “institucionalizado” no tributário — potencialmente com menos flexibilidade, porém maior previsibilidade.

Como acompanhar mudanças e reduzir incerteza

Enquanto o cenário não se estabiliza, empresas, seguradoras e corretores podem reduzir incerteza com práticas de monitoramento e transição: Monitorar regulamentações e orientações: atos infralegais, decisões judiciais relevantes e práticas administrativas que afetem a aceitação de garantias. Criar estratégia de “dupla via”: manter alternativas de garantia (depósito, fiança, penhora, seguro quando aplicável) e definir critérios internos de escolha. Antecipar documentação: prontidão documental acelera underwriting e reduz risco de negativa em momentos críticos. Testar aceitação por foro: em disputas recorrentes, mapear entendimento prático de varas e tribunais pode reduzir custo de tentativa e erro.

Com esse contexto, faz sentido consolidar respostas objetivas às dúvidas mais buscadas sobre seguro garantia, LC 225/26 e efeitos no mercado.

FAQ

O que exatamente foi vetado na LC 225/26 sobre seguro garantia e depósito judicial?

Foram vetados dispositivos que ampliavam a flexibilização para substituição de garantias por seguro garantia no contexto de cobranças e disputas tributárias, reduzindo a previsibilidade de troca de depósito judicial/penhora por apólice. O veto foi fundamentado, em linhas gerais, em risco fiscal e na ausência de critérios legais precisos para aceitação e execução.

Ainda posso substituir depósito judicial por seguro garantia após a LC 225/26?

Depende do caso, do rito e do entendimento do juízo/tribunal. O veto reduz o “atalho” normativo que buscava facilitar a substituição, mas não implica, por si só, impossibilidade absoluta de uso do seguro garantia em todo e qualquer cenário. A avaliação deve considerar risco de rejeição, cláusulas da apólice e estratégia processual.

Qual o impacto do veto no custo financeiro das empresas em disputas tributárias?

O impacto tende a aparecer principalmente via liquidez e custo de oportunidade: se o depósito judicial se tornar mais frequente, há maior imobilização de caixa, com reflexos em capital de giro, covenants e capacidade de investimento. Em contrapartida, quando o seguro é possível, o custo não se limita ao prêmio: contragarantias e fricções de aceitação também entram na conta.

O seguro garantia ainda é útil em execução fiscal e contencioso tributário?

Pode ser útil, mas com maior ênfase em segurança jurídica e aderência a requisitos que reduzam impugnação. Em execução fiscal e contencioso tributário, a utilidade do seguro depende do nível de aceitação no foro competente, da qualidade da apólice (vigência, execução, cláusulas) e do perfil de risco do tomador.

O que muda para seguradoras e corretores com o veto ao seguro garantia?

O cenário tende a exigir underwriting mais seletivo, com maior peso de conformidade tributária e capacidade de pagamento, além de possíveis limites por perfil e contragarantias mais robustas. Corretores tendem a atuar mais como estruturadores/consultores, e seguradoras podem deslocar foco para linhas não afetadas (contratos e judicial cível) enquanto o ambiente tributário busca critérios mais padronizados.

Conclusão

O veto ao seguro garantia na LC 225/26 não deve ser lido como uma rejeição definitiva do instrumento, mas como uma correção de rota: sem “critérios legais precisos” para aceitação e execução, o governo privilegiou a redução do risco fiscal e devolveu centralidade ao depósito judicial em parte do contencioso tributário. Para as empresas, isso implica reavaliar liquidez, custo de capital e desenho de garantias com uma lente mais pragmática — considerando não só preço, mas também aceitação, executabilidade e impacto em covenants.

Ao mesmo tempo, a própria LC 225/26 reforça um vetor que tende a reordenar o mercado: segmentação entre bom pagador e devedor contumaz e fortalecimento de programas de conformidade (Sintonia/Confia). Na prática, o seguro garantia tende a se tornar mais seletivo, mais próximo de uma lógica de crédito e mais dependente de evidências de compliance, enquanto oportunidades permanecem em linhas não diretamente afetadas, como judiciais trabalhista e cível, licitante e performance.

O próximo passo estratégico é tratar a garantia como uma decisão integrada entre jurídico, tributário e tesouraria — e acompanhar de perto qualquer avanço regulatório que transforme a exigência de critérios objetivos em um novo padrão de mercado.

Principais conclusões

Núcleo do veto: menos substituição automática de garantias.
O governo vetou dispositivos que ampliavam a flexibilização para trocar depósito judicial/penhora por seguro garantia, reduzindo a previsibilidade de uso do instrumento em disputas tributárias.

Justificativa como sinal regulatório: “risco fiscal” e falta de critérios objetivos.
O veto se apoia na proteção do caixa público e na ausência de parâmetros legais “precisos”, sugerindo que eventual reintrodução do seguro tende a depender de regras mais detalhadas e padronizadas.

Custo de capital: depósito judicial pode voltar a pressionar o caixa.
Com menor espaço para o seguro garantia, empresas podem enfrentar maior imobilização de recursos, elevando o custo financeiro e exigindo revisão de tesouraria e provisões.

Liquidez vira variável estratégica: a gestão do passivo tributário fica mais tática.
O mix entre depósito, fiança, penhora e seguro passa a depender ainda mais do caso concreto, do estágio processual, do juízo e do apetite de risco.

Segurança jurídica ganha protagonismo no desenho da garantia.
A decisão deixa de ser apenas “qual é mais barato” e passa a ser “qual reduz a contestação e risco de rejeição”, especialmente em execução fiscal e contencioso de maior valor.

Segmentação acelera: bom pagador vs devedor contumaz redefine acesso.
A LC 225/26 reforça a diferenciação de perfis, com impacto potencial nas condições de obtenção de garantias e no nível de rigor aplicado.

Compliance como vantagem competitiva: Sintonia/Confia mudam o jogo.
Ao fortalecer mecanismos de conformidade, a lei incentiva a elevação da governança fiscal, o que pode melhorar perfil de risco e abrir espaço para condições mais favoráveis em garantias viáveis.

Mercado de seguro garantia tende a migrar para subscrição mais seletiva.
A demanda não desaparece, mas tende a se concentrar em operações de melhor qualidade de risco, com limites por perfil, avaliação de compliance e maior ênfase em underwriting técnico.

Cresce a relevância de frentes não vetadas: judicial/cível e contratos seguem como oportunidades.
Com a incerteza no tributário, seguradoras e corretores podem deslocar foco para linhas em que o seguro garantia é estrutural (contratos públicos/privados e demandas judiciais não tributárias).

O veto pode ser uma pausa, não um fim: possibilidade de retorno via regulamentação.
Ao mencionar falta de critérios, o próprio veto indica espaço para uma norma futura que reintroduza o instrumento com requisitos, gatilhos e métricas de aceitação mais claras.

Com esses pontos em mente, o artigo detalha o que a LC 225/26 mudou (e o que não mudou), como interpretar o veto na prática e quais ajustes estratégicos podem mitigar impactos financeiros e operacionais para empresas e para o ecossistema de seguro garantia.

Introdução

O veto ao uso do seguro garantia no Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/26) recoloca o depósito judicial no centro do jogo — com impacto direto no caixa, no custo de capital e na estratégia de contencioso de empresas que discutem tributos. Mais do que um ajuste jurídico, a medida reduz previsibilidade na substituição de garantias e eleva o peso da segurança jurídica na escolha do instrumento.

Isso importa porque mexe simultaneamente com três frentes: liquidez (quanto dinheiro fica imobilizado), risco (probabilidade de aceitação/contestação da garantia) e precificação (como seguradoras e corretores reposicionam o underwriting diante de critérios menos claros). Há ainda um efeito menos óbvio: ao fortalecer programas de conformidade e a segmentação entre bom pagador e devedor contumaz, a LC 225/26 tende a empurrar o mercado para uma subscrição mais seletiva — e a abrir espaço para uma futura padronização que, mais adiante, pode reintroduzir o seguro com regras mais objetivas.

A seguir, você verá o que foi vetado, por que o governo invocou “risco fiscal” e falta de critérios, e como essa decisão pode afetar o mercado de seguro garantia na prática — no contencioso. e nas oportunidades que permanecem fora do alcance do veto.

Contexto: o que é a Lei Complementar 225/26 e o Código de Defesa do Contribuinte

Onde a LC 225/26 se encaixa no contencioso tributário e na cobrança de créditos

A Lei Complementar 225/26, associada ao que vem sendo tratado como “Código de Defesa do Contribuinte”, insere-se em um movimento de ajuste institucional da relação Fisco–contribuinte, com dois objetivos que nem sempre caminham juntos: ampliar previsibilidade e racionalidade na cobrança de créditos e, ao mesmo tempo, endurecer mecanismos contra o devedor contumaz (o agente econômico que estrutura seu modelo de negócio com inadimplência reiterada).

Na prática, o impacto recai sobre três áreas recorrentes no dia a dia de empresas e do mercado de garantias: Contencioso tributário: disputas administrativas e judiciais que frequentemente exigem estratégia financeira paralela à estratégia jurídica, pois o litígio afeta provisões, covenants e liquidez. Execução fiscal e cobrança: fase em que a discussão sobre garantia do juízo (isto é, oferecer uma garantia para viabilizar defesa/efeitos processuais) se torna central. Gestão de risco e conformidade: com programas como Sintonia/Confia e classificações de perfil, o comportamento do contribuinte tende a influenciar o tipo de tratamento, o nível de fiscalização e, indiretamente, o acesso a instrumentos de mercado.

Esse pano de fundo é essencial porque o veto ao seguro garantia não ocorre no vácuo: ele dialoga com uma preocupação do Executivo com risco fiscal à União e com o desenho de incentivos para conformidade, o que prepara o terreno para entender “por que vetou” e “o que muda” em termos econômicos e operacionais. A partir desse contexto, vale alinhar conceitos para comparar corretamente depósito judicial vs seguro garantia e outras modalidades.

Conceitos essenciais para o leitor (glossário rápido)

No contencioso tributário, “garantia” não é um detalhe operacional: ela pode determinar custo de capital, capacidade de investimento e até a disposição de litigar. Eis os principais instrumentos:

Seguro garantia (judicial/tributário)
É uma apólice emitida por seguradora em que, em linhas gerais, a seguradora se compromete a pagar ao beneficiário (ex.: Fazenda Pública) caso o tomador (contribuinte) não cumpra a obrigação após eventos e procedimentos definidos. Seu apelo econômico costuma estar em preservar caixa em comparação ao depósito judicial, mas a aceitação e a forma de execução dependem do rito e do entendimento do juízo.

Depósito judicial
Consiste na imobilização de recursos em juízo. Do ponto de vista do credor público, reduz discussões sobre solvência, execução e timing de recebimento; do ponto de vista do contribuinte, impacta diretamente liquidez e pode elevar o custo de oportunidade do capital.

Fiança bancária
É uma garantia prestada por instituição financeira, frequentemente percebida como instrumento de alta segurança, mas que pode exigir limites de crédito e contragarantias, com custo financeiro associado (tarifas, consumo de linha e eventuais colaterais).

Penhora (bens/direitos)
É a vinculação de bens ou direitos à satisfação do crédito. Pode ser operacionalmente complexa (avaliação, substituição, liquidação) e gerar assimetria entre valor econômico e valor processualmente aceito.

Substituição de garantia
É o ato de trocar uma modalidade de garantia por outra durante o processo (por exemplo, substituir depósito por seguro garantia, ou penhora por fiança). Esse ponto é sensível porque altera o equilíbrio entre: Segurança jurídica (probabilidade de aceitação e de execução sem incidentes); Risco e timing (tempo e fricções para transformar a garantia em pagamento efetivo); Liquidez e custo (quanto caixa fica imobilizado e quanto custa manter a garantia).

Com essa base, é possível compreender com mais precisão o que foi vetado na Lei Complementar 225/26 e como isso afeta a previsibilidade do uso do seguro garantia.

O que o governo vetou sobre seguro garantia (e o que permaneceu)

Dispositivos vetados: o núcleo da controvérsia

O veto ao seguro garantia, no contexto do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/26), recaiu sobre dispositivos que buscavam ampliar ou tornar mais fluida a lógica de substituição de garantias por seguro garantia em disputas envolvendo créditos tributários. O efeito prático mais importante não é “proibir” o instrumento em qualquer cenário, mas reduzir a previsibilidade de que a troca de depósito judicial/penhora por apólice seria acolhida como regra geral ou com menor espaço de discricionariedade.

Em termos de desenho institucional, a mensagem é clara: sem parâmetros legais suficientemente objetivos sobre aceitação, execução e mitigação de risco, o Executivo preferiu conter uma expansão normativa que poderia, na visão governamental, elevar o risco fiscal (especialmente quanto ao timing e à efetividade de recebimento).

Essa perda de previsibilidade altera a forma como empresas e operadores planejam litígios: o seguro garantia deixa de ser, em alguns fluxos, uma alternativa “quase automática” e volta a depender de leitura fina do caso concreto, do juízo e do contexto regulatório.

O que não foi vetado: onde o seguro garantia ainda pode ter espaço

Mesmo diante do veto, é essencial separar o debate sobre seguro garantia em garantias tributárias do uso amplo do seguro garantia no mercado. Há frentes em que o instrumento permanece estrutural e, em geral, é aceito e demandado: Contratos públicos e privados (performance/execução contratual): seguro garantia como mecanismo de mitigação de risco de inadimplemento contratual, com dinâmica própria de cobertura e sinistros. Judicial cível (depósitos/garantias judiciais em disputas não tributárias): conforme o caso e o rito, o seguro garantia pode continuar sendo alternativa relevante para preservar liquidez. Estruturas híbridas e negociações: em certos contextos, o mercado consegue desenhar garantias com contragarantias e covenantes que elevam a confiança do credor, reduzindo resistência à apólice.

O ponto central é que, onde a lei vetou a flexibilização, o incentivo normativo diminui; onde não vetou, a demanda tende a seguir por fundamentos econômicos e contratuais já consolidados.

Como interpretar o veto na prática (sem alarmismo)

O veto ao seguro garantia deve ser interpretado como um recuo pontual em uma proposta de ampliação normativa, não como uma invalidação geral do instrumento. Para empresas e assessores, a leitura operacional passa por três cuidados:

  1. Veto ao dispositivo ≠ vedação absoluta do seguro garantia. A discussão passa a ser mais dependente de fundamento processual, da natureza do crédito e do entendimento do juízo/tribunal.

  2. Casos novos exigem planejamento de garantia mais conservador. Em cenário de menor previsibilidade, pode ser prudente modelar estratégias com alternativas (depósito, fiança, penhora) e tratar o seguro como opção condicionada.

  3. Casos em andamento podem demandar recalibração. Processos com expectativa de substituição de garantia por apólice podem enfrentar maior incerteza. Recomenda-se mapear prazos, decisões interlocutórias e riscos de impugnação, evitando surpresas de caixa.

Essa interpretação prepara o terreno para o “porquê” do veto: a lógica econômica do risco fiscal e o argumento da ausência de critérios legais precisos.

Por que o Executivo vetou: “risco fiscal” e ausência de critérios legais precisos

Risco fiscal à União: lógica econômica por trás do veto

Quando o Executivo invoca risco fiscal à União, não está discutindo apenas “quanto” pode ser devido, mas principalmente como e quando o crédito se materializa em recebimento efetivo. Na visão do ente público, há uma diferença relevante entre: Depósito judicial: recursos já segregados, com menor incerteza sobre disponibilidade financeira, ainda que sujeitos a desfecho do processo. Seguro garantia: promessa de pagamento condicionada a eventos contratuais/processuais e à dinâmica de execução da apólice, potencialmente com maior fricção (discussões sobre cláusulas, gatilhos, extensão de cobertura, validade, renovação, etc.).

Em litígios tributários, o timing é parte do risco. Se a execução do seguro exigir incidentes processuais adicionais, ou se houver espaço para controvérsias sobre condições da apólice, o Estado percebe aumento de incerteza na conversão do crédito em caixa. Em um ambiente de alto volume de contencioso, essa diferença pode ser material do ponto de vista de gestão fiscal.

Essa lógica não significa que o seguro garantia seja “pior” em termos absolutos, mas explica por que o governo tende a exigir parâmetros mais rígidos antes de ampliar, por lei, a possibilidade de substituição automática.

Falta de critérios objetivos: o ponto regulatório central

O segundo pilar do veto — ausência de critérios legais precisos — tem implicações diretas para o mercado. “Critérios precisos” em garantias costumam envolver, por exemplo: Requisitos mínimos da apólice: cláusulas obrigatórias, vedação a limitações que comprometam execução, padronização de linguagem e gatilhos. Regras sobre execução: quando e como o beneficiário pode executar; prazos; documentos; possibilidade (ou não) de discutir mérito do litígio no momento da execução. Solvência e elegibilidade da seguradora: exigências de capital, rating, limites de retenção e resseguro, além de parâmetros prudenciais. Renovação e vigência: regras claras para evitar descontinuidade da garantia em processos longos. Contragarantias e mitigação de risco: padrões mínimos de colateral, covenants e comprovação de capacidade de pagamento.

Sem um arcabouço assim, a ampliação do uso do seguro por lei pode criar assimetria: o Estado assume mais incerteza; seguradoras enfrentam risco de desenho contratual inadequado; e contribuintes ficam expostos a rejeição judicial ou impugnação, perdendo o ganho de previsibilidade que motivou a escolha.

Sinais para o mercado: tendência de maior controle e formalização

A combinação “risco fiscal + falta de critérios” sinaliza uma tendência de maior controle e formalização do instrumento, se e quando ele voltar a ser discutido em âmbito tributário. Na prática, isso aponta para: Padronização de apólices (ou de cláusulas essenciais) como forma de reduzir litigiosidade sobre execução. Regras de elegibilidade para seguradoras e tomadores, aproximando o seguro garantia tributário de uma lógica de “produto regulado” com requisitos mínimos. Documentação e diligência reforçadas: maior carga de informação para underwriting e para aceitação em juízo.

Esse cenário conecta diretamente com os impactos para empresas: menos previsibilidade pode significar mais depósito judicial, com efeito no custo de capital e na estratégia de contencioso.

Impactos para empresas: custo de capital, liquidez e estratégia de contencioso

Depósito judicial vs seguro garantia: o que muda no caixa

Quando a substituição por seguro garantia perde previsibilidade, o depósito judicial tende a voltar ao centro da estratégia — e isso repercute imediatamente em liquidez. Do ponto de vista financeiro, a diferença central é simples: Depósito judicial costuma representar saída ou segregação de caixa que poderia financiar operação, CAPEX ou reduzir endividamento. Seguro garantia, quando aceito, tende a preservar liquidez, mas exige prêmio, contragarantias e pode ter custo indireto (limites internos, colaterais e compliance).

Esse trade-off afeta: Capital de giro: empresas com margens apertadas ou ciclos longos podem sofrer mais. Covenants e rating interno: a imobilização de caixa pode alterar indicadores financeiros, impactando contratos de dívida. Planejamento de tesouraria: necessidade de reservar liquidez para contingências, inclusive com cenários de stress.

Em ambiente de incerteza, a gestão do passivo tributário deixa de ser apenas contábil/jurídica e passa a ser uma agenda de tesouraria e risco.

Custo total da disputa: além do prêmio da apólice

Uma comparação madura entre garantias precisa ir além do “quanto custa o prêmio”. O custo total tende a depender de variáveis como: Horizonte temporal do processo: disputas longas elevam o custo acumulado de manutenção de garantias e a chance de renegociação/renovação. Probabilidade de êxito e estratégia de acordo: se há chance relevante de encerramento via transação/parcelamento, a estrutura ótima pode mudar. Custo de oportunidade do capital: o depósito judicial pode ter um custo econômico elevado por retirar recursos de aplicações/negócios. Custos indiretos e fricções: tempo de aprovação, exigências de documentação, contragarantias, impacto em linhas bancárias e risco de rejeição da garantia.

Em outras palavras, a decisão correta normalmente é uma função de risco, tempo e liquidez — não um concurso de “menor preço” isolado.

Estratégia processual e risco de rejeição

Com o veto e a ênfase em critérios objetivos, a segurança jurídica passa a ter peso maior no desenho da garantia. Isso se manifesta em duas camadas:

  1. Aceitação: a garantia pode ser questionada por aspectos formais (cláusulas, vigência, elegibilidade) e por postura do juízo/tribunal.

  2. Executabilidade: mesmo aceita, a garantia precisa ser eficaz no momento de execução, evitando disputas paralelas que prolonguem o recebimento ou gerem substituições emergenciais.

Por isso, a estratégia tende a ficar mais “caso a caso”, considerando: fase do processo (conhecimento, execução fiscal, recursos); natureza do crédito e do risco (valores, repetitividade, tese); histórico do foro/vara e práticas locais; apetite ao risco do contribuinte e sua capacidade de absorver volatilidade de caixa.

Esse contexto abre espaço para um ponto-chave do mercado: perfis com melhor governança e histórico tendem a ter mais opções — o que nos leva a um checklist tático para empresas.

Checklist tático para empresas com passivo tributário relevante

Para organizações com disputas tributárias relevantes, o veto ao seguro garantia na LC 225/26 recomenda uma abordagem estruturada. Como referência prática:

  1. Mapeie exposições e gatilhos de garantia: identifique processos que exigem/irão exigir garantia do juízo e quais alternativas são viáveis em cada rito.

  2. Segmente por materialidade e horizonte: priorize casos com maior valor e maior duração esperada, onde o custo de capital do depósito é mais sensível.

  3. Revise a política de garantias: defina critérios internos (liquidez mínima, custo máximo aceitável, governança de aprovação, fallback).

  4. Prepare documentação para underwriting: demonstrações financeiras, políticas de compliance fiscal, histórico de litígios e evidências de capacidade de pagamento.

  5. Simule cenários de caixa: inclua hipótese de depósito judicial (total ou parcial) e impactos em covenants; defina plano de contingência.

  6. Alinhe jurídico, tributário e tesouraria: trate garantias como decisão integrada, não apenas processual.

  7. Monitore decisões e padrões do foro: identificar tendências de aceitação/rejeição evita custos de retrabalho e substituições urgentes.

A partir desse enfoque, torna-se claro por que a segmentação de contribuintes e os programas de conformidade têm efeito indireto, mas relevante, no acesso e no custo de instrumentos.

Segmentação do contribuinte e programas de conformidade: Sintonia/Confia e efeitos indiretos

Bom pagador/cooperativo vs devedor contumaz: por que isso altera o acesso a instrumentos

A LC 225/26 reforça a lógica de segmentação entre contribuintes com comportamento cooperativo e aqueles caracterizados como devedor contumaz. Essa diferenciação tende a influenciar o mercado de garantias por um mecanismo de “segunda ordem”: contribuintes com melhor histórico e maior transparência costumam ser percebidos como menor risco de crédito e de litigiosidade. Perfis associados à inadimplência estruturada tendem a enfrentar restrições, maior exigência de contragarantias e maior probabilidade de contestação.

Embora a classificação seja um tema jurídico-administrativo, seus efeitos se propagam para o underwriting: seguradoras e bancos precificam risco com base em probabilidade de sinistro, qualidade de informação e capacidade de pagamento. Assim, a segmentação regulatória pode acelerar uma segmentação de mercado: melhores riscos com mais acesso e custos menores; piores riscos com menos acesso e custos maiores.

Conformidade tributária como vantagem competitiva (compliance fiscal)

Programas como Sintonia/Confia (e iniciativas correlatas de conformidade) reforçam um incentivo importante: governança tributária deixa de ser apenas prevenção de autuações e passa a ser ativo econômico, pois melhora: previsibilidade e qualidade de informação para underwriting; credibilidade em negociações e no contencioso; capacidade de obter garantias com menor fricção (documental e decisória).

Nesse sentido, ainda que o veto seja percebido como perda para o seguro garantia tributário, a ênfase em conformidade tende a deslocar a demanda para estruturas mais seletivas, em que o acesso ao instrumento (quando aplicável) depende cada vez mais de evidências de compliance e de perfil de risco.

O que muda para governança interna

Para empresas, a resposta prática é reforçar mecanismos que sustentem tanto a defesa no contencioso quanto a obtenção de garantias em condições adequadas. Em geral, isso envolve: Controles e políticas tributárias formais: matriz de riscos, papéis e responsabilidades, e revisões periódicas. Documentação e trilhas de auditoria: capacidade de demonstrar racionalidade de posições fiscais e de responder a diligências (internas e externas). Qualidade de dados e integração: consistência entre fiscal, contábil e financeiro reduz ruído em análises de risco. Prontidão para negociação: com o avanço de instrumentos de transação e programas de conformidade, ter governança facilita decisões rápidas e tecnicamente sustentadas.

Esse fortalecimento interno também alimenta o mercado: seguradoras e corretores passam a demandar mais informação e a desenhar produtos com mais condicionantes, o que nos leva aos efeitos no mercado de seguro garantia.

Efeitos no mercado de seguro garantia: demanda, subscrição e produto

Reprecificação e subscrição mais seletivo

Com menor previsibilidade normativa para substituição no tributário, o mercado tende a responder com subscrição (underwriting) mais seletiva e critérios mais granulares. Os movimentos típicos incluem: Maior peso de risco e compliance: histórico fiscal, governança, transparência e capacidade de pagamento ganham relevância na decisão de aceitar e precificar. Limites por perfil: concentração de exposição pode ser restringida para certos segmentos, especialmente os mais litigiosos ou de maior volatilidade. Contragarantias mais exigentes: colaterais, cessões, cartas de fiança cruzadas e mecanismos de mitigação de risco podem ser mais frequentes. Covenants e monitoramento: gatilhos de manutenção de indicadores, obrigações de reporte e cláusulas de preservação de condições podem se intensificar.

O resultado esperado não é necessariamente “menos seguro garantia” no mercado como um todo, mas redistribuição: o produto se aproxima de um instrumento de crédito/risco com diligência reforçada, especialmente onde a execução pode gerar disputas.

Mudança do mix de negócios: para onde a demanda tende a ir

Uma consequência provável do veto é o deslocamento de foco para frentes em que o seguro garantia já é tradicional ou menos sensível ao debate tributário, como: Contratos públicos/privados (performance, adiantamento, execução): onde o seguro garantia tem papel consolidado e demanda recorrente. Judicial cível: casos em que a apólice é alternativa economicamente eficiente e, muitas vezes, processualmente aceita, dependendo do contexto.

Para os corretores, o movimento tende a exigir atuação menos transacional e mais consultiva: estruturação, comparação de alternativas e gestão de documentação para underwriting. Para seguradoras, pode significar ajuste de apetite por segmento e refinamento de cláusulas para reduzir contestação e risco operacional.

Oportunidades e riscos para seguradoras e corretores

O novo cenário traz uma matriz de oportunidades e riscos.

Oportunidades Produtos mais padronizados e “prontos para aceitação”: apólices desenhadas para reduzir impugnação e acelerar decisões. Serviços de valor agregado: diagnóstico de risco, suporte a compliance fiscal e integração com tesouraria/jurídico do cliente. Crescimento em linhas não vetadas: ampliação de participação em contratos e judicial cível.

Riscos Menor volume em parte do tributário: se o depósito judicial voltar a dominar certas rotas, a demanda por apólices pode cair nesses casos. Litigiosidade e incerteza interpretativa: ausência de critérios legais precisos pode gerar divergências de aceitação e execução. Concentração em melhores riscos: competição maior por clientes “prime”, com pressão de preço e necessidade de diferenciação técnica.

Esses elementos apontam para um desfecho importante: o veto pode ser uma pausa que antecipa um redesenho regulatório com critérios mais claros.

Cenários e próximos passos: reintrodução do seguro com regras mais claras?

Possíveis caminhos regulatórios/legislativos

Ao mencionar ausência de critérios objetivos, o veto sugere, indiretamente, que um retorno do tema pode ocorrer via regulamentação ou novo texto legal que detalhe requisitos. Um arcabouço mais robusto pode incluir: Critérios de aceitação: cláusulas obrigatórias, vedação a limitações que reduzam a executabilidade, padrões de vigência e renovação. Regras de execução: procedimentos claros de acionamento, documentos e prazos, minimizando discussões paralelas. Parâmetros prudenciais: exigências sobre solvência, capital e capacidade de retenção/resseguro da seguradora. Padrões de transparência e contragarantias: para reduzir risco de inadimplemento e aumentar confiança do credor público. Governança do instrumento: integração com política de conformidade, classificação de risco do contribuinte e mecanismos antifraude.

Se esse caminho se concretizar, o resultado tende a ser um seguro garantia mais “institucionalizado” no tributário — potencialmente com menos flexibilidade, porém maior previsibilidade.

Como acompanhar mudanças e reduzir incerteza

Enquanto o cenário não se estabiliza, empresas, seguradoras e corretores podem reduzir incerteza com práticas de monitoramento e transição: Monitorar regulamentações e orientações: atos infralegais, decisões judiciais relevantes e práticas administrativas que afetem a aceitação de garantias. Criar estratégia de “dupla via”: manter alternativas de garantia (depósito, fiança, penhora, seguro quando aplicável) e definir critérios internos de escolha. Antecipar documentação: prontidão documental acelera underwriting e reduz risco de negativa em momentos críticos. Testar aceitação por foro: em disputas recorrentes, mapear entendimento prático de varas e tribunais pode reduzir custo de tentativa e erro.

Com esse contexto, faz sentido consolidar respostas objetivas às dúvidas mais buscadas sobre seguro garantia, LC 225/26 e efeitos no mercado.

FAQ

O que exatamente foi vetado na LC 225/26 sobre seguro garantia e depósito judicial?

Foram vetados dispositivos que ampliavam a flexibilização para substituição de garantias por seguro garantia no contexto de cobranças e disputas tributárias, reduzindo a previsibilidade de troca de depósito judicial/penhora por apólice. O veto foi fundamentado, em linhas gerais, em risco fiscal e na ausência de critérios legais precisos para aceitação e execução.

Ainda posso substituir depósito judicial por seguro garantia após a LC 225/26?

Depende do caso, do rito e do entendimento do juízo/tribunal. O veto reduz o “atalho” normativo que buscava facilitar a substituição, mas não implica, por si só, impossibilidade absoluta de uso do seguro garantia em todo e qualquer cenário. A avaliação deve considerar risco de rejeição, cláusulas da apólice e estratégia processual.

Qual o impacto do veto no custo financeiro das empresas em disputas tributárias?

O impacto tende a aparecer principalmente via liquidez e custo de oportunidade: se o depósito judicial se tornar mais frequente, há maior imobilização de caixa, com reflexos em capital de giro, covenants e capacidade de investimento. Em contrapartida, quando o seguro é possível, o custo não se limita ao prêmio: contragarantias e fricções de aceitação também entram na conta.

O seguro garantia ainda é útil em execução fiscal e contencioso tributário?

Pode ser útil, mas com maior ênfase em segurança jurídica e aderência a requisitos que reduzam impugnação. Em execução fiscal e contencioso tributário, a utilidade do seguro depende do nível de aceitação no foro competente, da qualidade da apólice (vigência, execução, cláusulas) e do perfil de risco do tomador.

O que muda para seguradoras e corretores com o veto ao seguro garantia?

O cenário tende a exigir underwriting mais seletivo, com maior peso de conformidade tributária e capacidade de pagamento, além de possíveis limites por perfil e contragarantias mais robustas. Corretores tendem a atuar mais como estruturadores/consultores, e seguradoras podem deslocar foco para linhas não afetadas (contratos e judicial cível) enquanto o ambiente tributário busca critérios mais padronizados.

Conclusão

O veto ao seguro garantia na LC 225/26 não deve ser lido como uma rejeição definitiva do instrumento, mas como uma correção de rota: sem “critérios legais precisos” para aceitação e execução, o governo privilegiou a redução do risco fiscal e devolveu centralidade ao depósito judicial em parte do contencioso tributário. Para as empresas, isso implica reavaliar liquidez, custo de capital e desenho de garantias com uma lente mais pragmática — considerando não só preço, mas também aceitação, executabilidade e impacto em covenants.

Ao mesmo tempo, a própria LC 225/26 reforça um vetor que tende a reordenar o mercado: segmentação entre bom pagador e devedor contumaz e fortalecimento de programas de conformidade (Sintonia/Confia). Na prática, o seguro garantia tende a se tornar mais seletivo, mais próximo de uma lógica de crédito e mais dependente de evidências de compliance, enquanto oportunidades permanecem em linhas não diretamente afetadas, como judiciais trabalhista e cível, licitante e performance.

O próximo passo estratégico é tratar a garantia como uma decisão integrada entre jurídico, tributário e tesouraria — e acompanhar de perto qualquer avanço regulatório que transforme a exigência de critérios objetivos em um novo padrão de mercado.

Principais conclusões

Núcleo do veto: menos substituição automática de garantias.
O governo vetou dispositivos que ampliavam a flexibilização para trocar depósito judicial/penhora por seguro garantia, reduzindo a previsibilidade de uso do instrumento em disputas tributárias.

Justificativa como sinal regulatório: “risco fiscal” e falta de critérios objetivos.
O veto se apoia na proteção do caixa público e na ausência de parâmetros legais “precisos”, sugerindo que eventual reintrodução do seguro tende a depender de regras mais detalhadas e padronizadas.

Custo de capital: depósito judicial pode voltar a pressionar o caixa.
Com menor espaço para o seguro garantia, empresas podem enfrentar maior imobilização de recursos, elevando o custo financeiro e exigindo revisão de tesouraria e provisões.

Liquidez vira variável estratégica: a gestão do passivo tributário fica mais tática.
O mix entre depósito, fiança, penhora e seguro passa a depender ainda mais do caso concreto, do estágio processual, do juízo e do apetite de risco.

Segurança jurídica ganha protagonismo no desenho da garantia.
A decisão deixa de ser apenas “qual é mais barato” e passa a ser “qual reduz a contestação e risco de rejeição”, especialmente em execução fiscal e contencioso de maior valor.

Segmentação acelera: bom pagador vs devedor contumaz redefine acesso.
A LC 225/26 reforça a diferenciação de perfis, com impacto potencial nas condições de obtenção de garantias e no nível de rigor aplicado.

Compliance como vantagem competitiva: Sintonia/Confia mudam o jogo.
Ao fortalecer mecanismos de conformidade, a lei incentiva a elevação da governança fiscal, o que pode melhorar perfil de risco e abrir espaço para condições mais favoráveis em garantias viáveis.

Mercado de seguro garantia tende a migrar para subscrição mais seletiva.
A demanda não desaparece, mas tende a se concentrar em operações de melhor qualidade de risco, com limites por perfil, avaliação de compliance e maior ênfase em underwriting técnico.

Cresce a relevância de frentes não vetadas: judicial/cível e contratos seguem como oportunidades.
Com a incerteza no tributário, seguradoras e corretores podem deslocar foco para linhas em que o seguro garantia é estrutural (contratos públicos/privados e demandas judiciais não tributárias).

O veto pode ser uma pausa, não um fim: possibilidade de retorno via regulamentação.
Ao mencionar falta de critérios, o próprio veto indica espaço para uma norma futura que reintroduza o instrumento com requisitos, gatilhos e métricas de aceitação mais claras.

Com esses pontos em mente, o artigo detalha o que a LC 225/26 mudou (e o que não mudou), como interpretar o veto na prática e quais ajustes estratégicos podem mitigar impactos financeiros e operacionais para empresas e para o ecossistema de seguro garantia.

Introdução

O veto ao uso do seguro garantia no Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/26) recoloca o depósito judicial no centro do jogo — com impacto direto no caixa, no custo de capital e na estratégia de contencioso de empresas que discutem tributos. Mais do que um ajuste jurídico, a medida reduz previsibilidade na substituição de garantias e eleva o peso da segurança jurídica na escolha do instrumento.

Isso importa porque mexe simultaneamente com três frentes: liquidez (quanto dinheiro fica imobilizado), risco (probabilidade de aceitação/contestação da garantia) e precificação (como seguradoras e corretores reposicionam o underwriting diante de critérios menos claros). Há ainda um efeito menos óbvio: ao fortalecer programas de conformidade e a segmentação entre bom pagador e devedor contumaz, a LC 225/26 tende a empurrar o mercado para uma subscrição mais seletiva — e a abrir espaço para uma futura padronização que, mais adiante, pode reintroduzir o seguro com regras mais objetivas.

A seguir, você verá o que foi vetado, por que o governo invocou “risco fiscal” e falta de critérios, e como essa decisão pode afetar o mercado de seguro garantia na prática — no contencioso. e nas oportunidades que permanecem fora do alcance do veto.

Contexto: o que é a Lei Complementar 225/26 e o Código de Defesa do Contribuinte

Onde a LC 225/26 se encaixa no contencioso tributário e na cobrança de créditos

A Lei Complementar 225/26, associada ao que vem sendo tratado como “Código de Defesa do Contribuinte”, insere-se em um movimento de ajuste institucional da relação Fisco–contribuinte, com dois objetivos que nem sempre caminham juntos: ampliar previsibilidade e racionalidade na cobrança de créditos e, ao mesmo tempo, endurecer mecanismos contra o devedor contumaz (o agente econômico que estrutura seu modelo de negócio com inadimplência reiterada).

Na prática, o impacto recai sobre três áreas recorrentes no dia a dia de empresas e do mercado de garantias: Contencioso tributário: disputas administrativas e judiciais que frequentemente exigem estratégia financeira paralela à estratégia jurídica, pois o litígio afeta provisões, covenants e liquidez. Execução fiscal e cobrança: fase em que a discussão sobre garantia do juízo (isto é, oferecer uma garantia para viabilizar defesa/efeitos processuais) se torna central. Gestão de risco e conformidade: com programas como Sintonia/Confia e classificações de perfil, o comportamento do contribuinte tende a influenciar o tipo de tratamento, o nível de fiscalização e, indiretamente, o acesso a instrumentos de mercado.

Esse pano de fundo é essencial porque o veto ao seguro garantia não ocorre no vácuo: ele dialoga com uma preocupação do Executivo com risco fiscal à União e com o desenho de incentivos para conformidade, o que prepara o terreno para entender “por que vetou” e “o que muda” em termos econômicos e operacionais. A partir desse contexto, vale alinhar conceitos para comparar corretamente depósito judicial vs seguro garantia e outras modalidades.

Conceitos essenciais para o leitor (glossário rápido)

No contencioso tributário, “garantia” não é um detalhe operacional: ela pode determinar custo de capital, capacidade de investimento e até a disposição de litigar. Eis os principais instrumentos:

Seguro garantia (judicial/tributário)
É uma apólice emitida por seguradora em que, em linhas gerais, a seguradora se compromete a pagar ao beneficiário (ex.: Fazenda Pública) caso o tomador (contribuinte) não cumpra a obrigação após eventos e procedimentos definidos. Seu apelo econômico costuma estar em preservar caixa em comparação ao depósito judicial, mas a aceitação e a forma de execução dependem do rito e do entendimento do juízo.

Depósito judicial
Consiste na imobilização de recursos em juízo. Do ponto de vista do credor público, reduz discussões sobre solvência, execução e timing de recebimento; do ponto de vista do contribuinte, impacta diretamente liquidez e pode elevar o custo de oportunidade do capital.

Fiança bancária
É uma garantia prestada por instituição financeira, frequentemente percebida como instrumento de alta segurança, mas que pode exigir limites de crédito e contragarantias, com custo financeiro associado (tarifas, consumo de linha e eventuais colaterais).

Penhora (bens/direitos)
É a vinculação de bens ou direitos à satisfação do crédito. Pode ser operacionalmente complexa (avaliação, substituição, liquidação) e gerar assimetria entre valor econômico e valor processualmente aceito.

Substituição de garantia
É o ato de trocar uma modalidade de garantia por outra durante o processo (por exemplo, substituir depósito por seguro garantia, ou penhora por fiança). Esse ponto é sensível porque altera o equilíbrio entre: Segurança jurídica (probabilidade de aceitação e de execução sem incidentes); Risco e timing (tempo e fricções para transformar a garantia em pagamento efetivo); Liquidez e custo (quanto caixa fica imobilizado e quanto custa manter a garantia).

Com essa base, é possível compreender com mais precisão o que foi vetado na Lei Complementar 225/26 e como isso afeta a previsibilidade do uso do seguro garantia.

O que o governo vetou sobre seguro garantia (e o que permaneceu)

Dispositivos vetados: o núcleo da controvérsia

O veto ao seguro garantia, no contexto do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/26), recaiu sobre dispositivos que buscavam ampliar ou tornar mais fluida a lógica de substituição de garantias por seguro garantia em disputas envolvendo créditos tributários. O efeito prático mais importante não é “proibir” o instrumento em qualquer cenário, mas reduzir a previsibilidade de que a troca de depósito judicial/penhora por apólice seria acolhida como regra geral ou com menor espaço de discricionariedade.

Em termos de desenho institucional, a mensagem é clara: sem parâmetros legais suficientemente objetivos sobre aceitação, execução e mitigação de risco, o Executivo preferiu conter uma expansão normativa que poderia, na visão governamental, elevar o risco fiscal (especialmente quanto ao timing e à efetividade de recebimento).

Essa perda de previsibilidade altera a forma como empresas e operadores planejam litígios: o seguro garantia deixa de ser, em alguns fluxos, uma alternativa “quase automática” e volta a depender de leitura fina do caso concreto, do juízo e do contexto regulatório.

O que não foi vetado: onde o seguro garantia ainda pode ter espaço

Mesmo diante do veto, é essencial separar o debate sobre seguro garantia em garantias tributárias do uso amplo do seguro garantia no mercado. Há frentes em que o instrumento permanece estrutural e, em geral, é aceito e demandado: Contratos públicos e privados (performance/execução contratual): seguro garantia como mecanismo de mitigação de risco de inadimplemento contratual, com dinâmica própria de cobertura e sinistros. Judicial cível (depósitos/garantias judiciais em disputas não tributárias): conforme o caso e o rito, o seguro garantia pode continuar sendo alternativa relevante para preservar liquidez. Estruturas híbridas e negociações: em certos contextos, o mercado consegue desenhar garantias com contragarantias e covenantes que elevam a confiança do credor, reduzindo resistência à apólice.

O ponto central é que, onde a lei vetou a flexibilização, o incentivo normativo diminui; onde não vetou, a demanda tende a seguir por fundamentos econômicos e contratuais já consolidados.

Como interpretar o veto na prática (sem alarmismo)

O veto ao seguro garantia deve ser interpretado como um recuo pontual em uma proposta de ampliação normativa, não como uma invalidação geral do instrumento. Para empresas e assessores, a leitura operacional passa por três cuidados:

  1. Veto ao dispositivo ≠ vedação absoluta do seguro garantia. A discussão passa a ser mais dependente de fundamento processual, da natureza do crédito e do entendimento do juízo/tribunal.

  2. Casos novos exigem planejamento de garantia mais conservador. Em cenário de menor previsibilidade, pode ser prudente modelar estratégias com alternativas (depósito, fiança, penhora) e tratar o seguro como opção condicionada.

  3. Casos em andamento podem demandar recalibração. Processos com expectativa de substituição de garantia por apólice podem enfrentar maior incerteza. Recomenda-se mapear prazos, decisões interlocutórias e riscos de impugnação, evitando surpresas de caixa.

Essa interpretação prepara o terreno para o “porquê” do veto: a lógica econômica do risco fiscal e o argumento da ausência de critérios legais precisos.

Por que o Executivo vetou: “risco fiscal” e ausência de critérios legais precisos

Risco fiscal à União: lógica econômica por trás do veto

Quando o Executivo invoca risco fiscal à União, não está discutindo apenas “quanto” pode ser devido, mas principalmente como e quando o crédito se materializa em recebimento efetivo. Na visão do ente público, há uma diferença relevante entre: Depósito judicial: recursos já segregados, com menor incerteza sobre disponibilidade financeira, ainda que sujeitos a desfecho do processo. Seguro garantia: promessa de pagamento condicionada a eventos contratuais/processuais e à dinâmica de execução da apólice, potencialmente com maior fricção (discussões sobre cláusulas, gatilhos, extensão de cobertura, validade, renovação, etc.).

Em litígios tributários, o timing é parte do risco. Se a execução do seguro exigir incidentes processuais adicionais, ou se houver espaço para controvérsias sobre condições da apólice, o Estado percebe aumento de incerteza na conversão do crédito em caixa. Em um ambiente de alto volume de contencioso, essa diferença pode ser material do ponto de vista de gestão fiscal.

Essa lógica não significa que o seguro garantia seja “pior” em termos absolutos, mas explica por que o governo tende a exigir parâmetros mais rígidos antes de ampliar, por lei, a possibilidade de substituição automática.

Falta de critérios objetivos: o ponto regulatório central

O segundo pilar do veto — ausência de critérios legais precisos — tem implicações diretas para o mercado. “Critérios precisos” em garantias costumam envolver, por exemplo: Requisitos mínimos da apólice: cláusulas obrigatórias, vedação a limitações que comprometam execução, padronização de linguagem e gatilhos. Regras sobre execução: quando e como o beneficiário pode executar; prazos; documentos; possibilidade (ou não) de discutir mérito do litígio no momento da execução. Solvência e elegibilidade da seguradora: exigências de capital, rating, limites de retenção e resseguro, além de parâmetros prudenciais. Renovação e vigência: regras claras para evitar descontinuidade da garantia em processos longos. Contragarantias e mitigação de risco: padrões mínimos de colateral, covenants e comprovação de capacidade de pagamento.

Sem um arcabouço assim, a ampliação do uso do seguro por lei pode criar assimetria: o Estado assume mais incerteza; seguradoras enfrentam risco de desenho contratual inadequado; e contribuintes ficam expostos a rejeição judicial ou impugnação, perdendo o ganho de previsibilidade que motivou a escolha.

Sinais para o mercado: tendência de maior controle e formalização

A combinação “risco fiscal + falta de critérios” sinaliza uma tendência de maior controle e formalização do instrumento, se e quando ele voltar a ser discutido em âmbito tributário. Na prática, isso aponta para: Padronização de apólices (ou de cláusulas essenciais) como forma de reduzir litigiosidade sobre execução. Regras de elegibilidade para seguradoras e tomadores, aproximando o seguro garantia tributário de uma lógica de “produto regulado” com requisitos mínimos. Documentação e diligência reforçadas: maior carga de informação para underwriting e para aceitação em juízo.

Esse cenário conecta diretamente com os impactos para empresas: menos previsibilidade pode significar mais depósito judicial, com efeito no custo de capital e na estratégia de contencioso.

Impactos para empresas: custo de capital, liquidez e estratégia de contencioso

Depósito judicial vs seguro garantia: o que muda no caixa

Quando a substituição por seguro garantia perde previsibilidade, o depósito judicial tende a voltar ao centro da estratégia — e isso repercute imediatamente em liquidez. Do ponto de vista financeiro, a diferença central é simples: Depósito judicial costuma representar saída ou segregação de caixa que poderia financiar operação, CAPEX ou reduzir endividamento. Seguro garantia, quando aceito, tende a preservar liquidez, mas exige prêmio, contragarantias e pode ter custo indireto (limites internos, colaterais e compliance).

Esse trade-off afeta: Capital de giro: empresas com margens apertadas ou ciclos longos podem sofrer mais. Covenants e rating interno: a imobilização de caixa pode alterar indicadores financeiros, impactando contratos de dívida. Planejamento de tesouraria: necessidade de reservar liquidez para contingências, inclusive com cenários de stress.

Em ambiente de incerteza, a gestão do passivo tributário deixa de ser apenas contábil/jurídica e passa a ser uma agenda de tesouraria e risco.

Custo total da disputa: além do prêmio da apólice

Uma comparação madura entre garantias precisa ir além do “quanto custa o prêmio”. O custo total tende a depender de variáveis como: Horizonte temporal do processo: disputas longas elevam o custo acumulado de manutenção de garantias e a chance de renegociação/renovação. Probabilidade de êxito e estratégia de acordo: se há chance relevante de encerramento via transação/parcelamento, a estrutura ótima pode mudar. Custo de oportunidade do capital: o depósito judicial pode ter um custo econômico elevado por retirar recursos de aplicações/negócios. Custos indiretos e fricções: tempo de aprovação, exigências de documentação, contragarantias, impacto em linhas bancárias e risco de rejeição da garantia.

Em outras palavras, a decisão correta normalmente é uma função de risco, tempo e liquidez — não um concurso de “menor preço” isolado.

Estratégia processual e risco de rejeição

Com o veto e a ênfase em critérios objetivos, a segurança jurídica passa a ter peso maior no desenho da garantia. Isso se manifesta em duas camadas:

  1. Aceitação: a garantia pode ser questionada por aspectos formais (cláusulas, vigência, elegibilidade) e por postura do juízo/tribunal.

  2. Executabilidade: mesmo aceita, a garantia precisa ser eficaz no momento de execução, evitando disputas paralelas que prolonguem o recebimento ou gerem substituições emergenciais.

Por isso, a estratégia tende a ficar mais “caso a caso”, considerando: fase do processo (conhecimento, execução fiscal, recursos); natureza do crédito e do risco (valores, repetitividade, tese); histórico do foro/vara e práticas locais; apetite ao risco do contribuinte e sua capacidade de absorver volatilidade de caixa.

Esse contexto abre espaço para um ponto-chave do mercado: perfis com melhor governança e histórico tendem a ter mais opções — o que nos leva a um checklist tático para empresas.

Checklist tático para empresas com passivo tributário relevante

Para organizações com disputas tributárias relevantes, o veto ao seguro garantia na LC 225/26 recomenda uma abordagem estruturada. Como referência prática:

  1. Mapeie exposições e gatilhos de garantia: identifique processos que exigem/irão exigir garantia do juízo e quais alternativas são viáveis em cada rito.

  2. Segmente por materialidade e horizonte: priorize casos com maior valor e maior duração esperada, onde o custo de capital do depósito é mais sensível.

  3. Revise a política de garantias: defina critérios internos (liquidez mínima, custo máximo aceitável, governança de aprovação, fallback).

  4. Prepare documentação para underwriting: demonstrações financeiras, políticas de compliance fiscal, histórico de litígios e evidências de capacidade de pagamento.

  5. Simule cenários de caixa: inclua hipótese de depósito judicial (total ou parcial) e impactos em covenants; defina plano de contingência.

  6. Alinhe jurídico, tributário e tesouraria: trate garantias como decisão integrada, não apenas processual.

  7. Monitore decisões e padrões do foro: identificar tendências de aceitação/rejeição evita custos de retrabalho e substituições urgentes.

A partir desse enfoque, torna-se claro por que a segmentação de contribuintes e os programas de conformidade têm efeito indireto, mas relevante, no acesso e no custo de instrumentos.

Segmentação do contribuinte e programas de conformidade: Sintonia/Confia e efeitos indiretos

Bom pagador/cooperativo vs devedor contumaz: por que isso altera o acesso a instrumentos

A LC 225/26 reforça a lógica de segmentação entre contribuintes com comportamento cooperativo e aqueles caracterizados como devedor contumaz. Essa diferenciação tende a influenciar o mercado de garantias por um mecanismo de “segunda ordem”: contribuintes com melhor histórico e maior transparência costumam ser percebidos como menor risco de crédito e de litigiosidade. Perfis associados à inadimplência estruturada tendem a enfrentar restrições, maior exigência de contragarantias e maior probabilidade de contestação.

Embora a classificação seja um tema jurídico-administrativo, seus efeitos se propagam para o underwriting: seguradoras e bancos precificam risco com base em probabilidade de sinistro, qualidade de informação e capacidade de pagamento. Assim, a segmentação regulatória pode acelerar uma segmentação de mercado: melhores riscos com mais acesso e custos menores; piores riscos com menos acesso e custos maiores.

Conformidade tributária como vantagem competitiva (compliance fiscal)

Programas como Sintonia/Confia (e iniciativas correlatas de conformidade) reforçam um incentivo importante: governança tributária deixa de ser apenas prevenção de autuações e passa a ser ativo econômico, pois melhora: previsibilidade e qualidade de informação para underwriting; credibilidade em negociações e no contencioso; capacidade de obter garantias com menor fricção (documental e decisória).

Nesse sentido, ainda que o veto seja percebido como perda para o seguro garantia tributário, a ênfase em conformidade tende a deslocar a demanda para estruturas mais seletivas, em que o acesso ao instrumento (quando aplicável) depende cada vez mais de evidências de compliance e de perfil de risco.

O que muda para governança interna

Para empresas, a resposta prática é reforçar mecanismos que sustentem tanto a defesa no contencioso quanto a obtenção de garantias em condições adequadas. Em geral, isso envolve: Controles e políticas tributárias formais: matriz de riscos, papéis e responsabilidades, e revisões periódicas. Documentação e trilhas de auditoria: capacidade de demonstrar racionalidade de posições fiscais e de responder a diligências (internas e externas). Qualidade de dados e integração: consistência entre fiscal, contábil e financeiro reduz ruído em análises de risco. Prontidão para negociação: com o avanço de instrumentos de transação e programas de conformidade, ter governança facilita decisões rápidas e tecnicamente sustentadas.

Esse fortalecimento interno também alimenta o mercado: seguradoras e corretores passam a demandar mais informação e a desenhar produtos com mais condicionantes, o que nos leva aos efeitos no mercado de seguro garantia.

Efeitos no mercado de seguro garantia: demanda, subscrição e produto

Reprecificação e subscrição mais seletivo

Com menor previsibilidade normativa para substituição no tributário, o mercado tende a responder com subscrição (underwriting) mais seletiva e critérios mais granulares. Os movimentos típicos incluem: Maior peso de risco e compliance: histórico fiscal, governança, transparência e capacidade de pagamento ganham relevância na decisão de aceitar e precificar. Limites por perfil: concentração de exposição pode ser restringida para certos segmentos, especialmente os mais litigiosos ou de maior volatilidade. Contragarantias mais exigentes: colaterais, cessões, cartas de fiança cruzadas e mecanismos de mitigação de risco podem ser mais frequentes. Covenants e monitoramento: gatilhos de manutenção de indicadores, obrigações de reporte e cláusulas de preservação de condições podem se intensificar.

O resultado esperado não é necessariamente “menos seguro garantia” no mercado como um todo, mas redistribuição: o produto se aproxima de um instrumento de crédito/risco com diligência reforçada, especialmente onde a execução pode gerar disputas.

Mudança do mix de negócios: para onde a demanda tende a ir

Uma consequência provável do veto é o deslocamento de foco para frentes em que o seguro garantia já é tradicional ou menos sensível ao debate tributário, como: Contratos públicos/privados (performance, adiantamento, execução): onde o seguro garantia tem papel consolidado e demanda recorrente. Judicial cível: casos em que a apólice é alternativa economicamente eficiente e, muitas vezes, processualmente aceita, dependendo do contexto.

Para os corretores, o movimento tende a exigir atuação menos transacional e mais consultiva: estruturação, comparação de alternativas e gestão de documentação para underwriting. Para seguradoras, pode significar ajuste de apetite por segmento e refinamento de cláusulas para reduzir contestação e risco operacional.

Oportunidades e riscos para seguradoras e corretores

O novo cenário traz uma matriz de oportunidades e riscos.

Oportunidades Produtos mais padronizados e “prontos para aceitação”: apólices desenhadas para reduzir impugnação e acelerar decisões. Serviços de valor agregado: diagnóstico de risco, suporte a compliance fiscal e integração com tesouraria/jurídico do cliente. Crescimento em linhas não vetadas: ampliação de participação em contratos e judicial cível.

Riscos Menor volume em parte do tributário: se o depósito judicial voltar a dominar certas rotas, a demanda por apólices pode cair nesses casos. Litigiosidade e incerteza interpretativa: ausência de critérios legais precisos pode gerar divergências de aceitação e execução. Concentração em melhores riscos: competição maior por clientes “prime”, com pressão de preço e necessidade de diferenciação técnica.

Esses elementos apontam para um desfecho importante: o veto pode ser uma pausa que antecipa um redesenho regulatório com critérios mais claros.

Cenários e próximos passos: reintrodução do seguro com regras mais claras?

Possíveis caminhos regulatórios/legislativos

Ao mencionar ausência de critérios objetivos, o veto sugere, indiretamente, que um retorno do tema pode ocorrer via regulamentação ou novo texto legal que detalhe requisitos. Um arcabouço mais robusto pode incluir: Critérios de aceitação: cláusulas obrigatórias, vedação a limitações que reduzam a executabilidade, padrões de vigência e renovação. Regras de execução: procedimentos claros de acionamento, documentos e prazos, minimizando discussões paralelas. Parâmetros prudenciais: exigências sobre solvência, capital e capacidade de retenção/resseguro da seguradora. Padrões de transparência e contragarantias: para reduzir risco de inadimplemento e aumentar confiança do credor público. Governança do instrumento: integração com política de conformidade, classificação de risco do contribuinte e mecanismos antifraude.

Se esse caminho se concretizar, o resultado tende a ser um seguro garantia mais “institucionalizado” no tributário — potencialmente com menos flexibilidade, porém maior previsibilidade.

Como acompanhar mudanças e reduzir incerteza

Enquanto o cenário não se estabiliza, empresas, seguradoras e corretores podem reduzir incerteza com práticas de monitoramento e transição: Monitorar regulamentações e orientações: atos infralegais, decisões judiciais relevantes e práticas administrativas que afetem a aceitação de garantias. Criar estratégia de “dupla via”: manter alternativas de garantia (depósito, fiança, penhora, seguro quando aplicável) e definir critérios internos de escolha. Antecipar documentação: prontidão documental acelera underwriting e reduz risco de negativa em momentos críticos. Testar aceitação por foro: em disputas recorrentes, mapear entendimento prático de varas e tribunais pode reduzir custo de tentativa e erro.

Com esse contexto, faz sentido consolidar respostas objetivas às dúvidas mais buscadas sobre seguro garantia, LC 225/26 e efeitos no mercado.

FAQ

O que exatamente foi vetado na LC 225/26 sobre seguro garantia e depósito judicial?

Foram vetados dispositivos que ampliavam a flexibilização para substituição de garantias por seguro garantia no contexto de cobranças e disputas tributárias, reduzindo a previsibilidade de troca de depósito judicial/penhora por apólice. O veto foi fundamentado, em linhas gerais, em risco fiscal e na ausência de critérios legais precisos para aceitação e execução.

Ainda posso substituir depósito judicial por seguro garantia após a LC 225/26?

Depende do caso, do rito e do entendimento do juízo/tribunal. O veto reduz o “atalho” normativo que buscava facilitar a substituição, mas não implica, por si só, impossibilidade absoluta de uso do seguro garantia em todo e qualquer cenário. A avaliação deve considerar risco de rejeição, cláusulas da apólice e estratégia processual.

Qual o impacto do veto no custo financeiro das empresas em disputas tributárias?

O impacto tende a aparecer principalmente via liquidez e custo de oportunidade: se o depósito judicial se tornar mais frequente, há maior imobilização de caixa, com reflexos em capital de giro, covenants e capacidade de investimento. Em contrapartida, quando o seguro é possível, o custo não se limita ao prêmio: contragarantias e fricções de aceitação também entram na conta.

O seguro garantia ainda é útil em execução fiscal e contencioso tributário?

Pode ser útil, mas com maior ênfase em segurança jurídica e aderência a requisitos que reduzam impugnação. Em execução fiscal e contencioso tributário, a utilidade do seguro depende do nível de aceitação no foro competente, da qualidade da apólice (vigência, execução, cláusulas) e do perfil de risco do tomador.

O que muda para seguradoras e corretores com o veto ao seguro garantia?

O cenário tende a exigir underwriting mais seletivo, com maior peso de conformidade tributária e capacidade de pagamento, além de possíveis limites por perfil e contragarantias mais robustas. Corretores tendem a atuar mais como estruturadores/consultores, e seguradoras podem deslocar foco para linhas não afetadas (contratos e judicial cível) enquanto o ambiente tributário busca critérios mais padronizados.

Conclusão

O veto ao seguro garantia na LC 225/26 não deve ser lido como uma rejeição definitiva do instrumento, mas como uma correção de rota: sem “critérios legais precisos” para aceitação e execução, o governo privilegiou a redução do risco fiscal e devolveu centralidade ao depósito judicial em parte do contencioso tributário. Para as empresas, isso implica reavaliar liquidez, custo de capital e desenho de garantias com uma lente mais pragmática — considerando não só preço, mas também aceitação, executabilidade e impacto em covenants.

Ao mesmo tempo, a própria LC 225/26 reforça um vetor que tende a reordenar o mercado: segmentação entre bom pagador e devedor contumaz e fortalecimento de programas de conformidade (Sintonia/Confia). Na prática, o seguro garantia tende a se tornar mais seletivo, mais próximo de uma lógica de crédito e mais dependente de evidências de compliance, enquanto oportunidades permanecem em linhas não diretamente afetadas, como judiciais trabalhista e cível, licitante e performance.

O próximo passo estratégico é tratar a garantia como uma decisão integrada entre jurídico, tributário e tesouraria — e acompanhar de perto qualquer avanço regulatório que transforme a exigência de critérios objetivos em um novo padrão de mercado.

Yu Eum

Líder de Produto na Segarante

Yu Eum é Líder de Produto com destaque no mercado de seguros, onde impulsiona inovações que redefinem a forma como corretores e empresas gerenciam suas operações. Com expertise em tecnologia e uma visão estratégica voltada para resultados, Yu projeta soluções que trazem eficiência, agilidade e maior controle para os desafios do setor. Seu trabalho é reconhecido por transformar necessidades complexas em produtos práticos e impactantes.

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