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Seguro Garantia e Lei 15.040/2024: o que muda em 2026

Seguro Garantia e Lei 15.040/2024: o que muda em 2026

Lei 15.040/2024 no seguro garantia: veja impactos em 2026 na contratação, apólice e sinistros, com checklists e governança documental. Saiba mais.

20 de jan. de 2026

Ilustração estilo esboço industrial em tons de verde exibindo um painel de gestão com pastas organizadas rotuladas 'Documentos', 'Processos', 'Legislação' e 'Contratos'. O desenho destaca o título 'Adaptação Lei 15.040/2024' e uma etiqueta com o ano '2026', simbolizando organização e conformidade jurídica.
Ilustração estilo esboço industrial em tons de verde exibindo um painel de gestão com pastas organizadas rotuladas 'Documentos', 'Processos', 'Legislação' e 'Contratos'. O desenho destaca o título 'Adaptação Lei 15.040/2024' e uma etiqueta com o ano '2026', simbolizando organização e conformidade jurídica.

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Principais pontos

A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), em vigor desde 11/12/2025, tende a alterar de forma concreta a contratação e a gestão de sinistros no mercado segurador. No seguro garantia, os impactos devem aparecer principalmente na qualidade das informações trocadas entre tomador, segurado e seguradora, na documentação exigida e na condução do inadimplemento a partir de 2026.

  • Trate a nova lei como “regra do jogo” do seguro garantia: a Lei 15.040/2024 reforça padrões de boa-fé, deveres de informação, prazos e procedimentos que afetam diretamente a emissão da apólice e a regulação do sinistro.

  • Fortaleça a contratação com transparência desde o início: informações completas e consistentes sobre o risco, o objeto garantido e as obrigações do tomador passam a ser decisivas para reduzir questionamentos e disputas sobre cobertura.

  • Alinhe o “objeto principal” para evitar atrito no sinistro: um dos focos recorrentes de disputa é o desalinhamento entre contrato/edital/processo e apólice; a lei tende a valorizar governança documental e coerência entre instrumentos, com efeito direto no risco de judicialização.

  • Formalize a comunicação tripartite como rotina (tomador–segurado–seguradora): fluxos claros de aviso (expectativa de sinistro vs. sinistro), notificações e registro de eventos do contrato protegem direitos e aceleram a regulação.

  • Entenda que sinistro é processo, não evento: a caracterização do inadimplemento e a regulação dependem de marcos objetivos, documentação e prazos; a organização das evidências deve começar no primeiro sinal de descumprimento.

  • Antecipe ajustes de apólices e clausulados em 2026: é esperado que produtos, condições gerais/especiais, checklists de subscrição e rotinas de regulação sejam atualizados para refletir deveres informacionais, prazos e critérios de boa-fé.

  • Prepare-se para exigências maiores de documentação e rastreabilidade: controles internos (contratos, aditivos, medições, notificações, cronogramas, aceite/recusa, comprovação de perdas) deixam de ser “burocracia” e passam a ser instrumento de proteção.

  • Reveja cláusulas sensíveis antes de assinar: atenção a gatilhos de inadimplemento, forma de indenização (pagamento vs. execução da obrigação), vigência e manutenção/renovação, limites/atualização do valor garantido, exclusões e hipóteses de perda de direito.

  • Checklist do tomador (quem contrata a apólice): alinhar apólice ao contrato/edital, controlar aditivos e mudanças de escopo, manter compliance e capacidade financeira, cumprir obrigações de informação e preparar dossiê de evidências para eventual sinistro.

  • Checklist do segurado (beneficiário da garantia): definir obrigações e marcos de inadimplemento no contrato, exigir fluxo de comunicações e prazos, manter trilha documental (notificações, multas, rescisão) e padronizar o protocolo de aviso e instrução do sinistro.

  • Reduza disputas com governança, não apenas com “melhor preço”: como o gargalo costuma estar na execução e no sinistro (e não só na contratação), maturidade de processos tende a ser tão relevante quanto custo e limite de garantia.

  • Use especialistas quando houver risco material: a lei eleva o nível de exigência operacional; na prática, jurídico, contratos e seguros precisam atuar de forma integrada para prevenir negativas, atrasos e litígios. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico; recomenda-se consultar especialistas. Com esses pontos em mente, o restante do artigo aprofunda o que a Lei 15.040/2024 muda na contratação e na regulação de sinistros e traduz essas mudanças em ações objetivas para tomadores e segurados se prepararem para 2026.

Introdução

O maior risco do seguro garantia nem sempre está no inadimplemento — está no que você consegue provar, quando prova e como comunica. A Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), em vigor desde 11/12/2025, reposiciona essa dinâmica ao reforçar deveres de informação, parâmetros de boa-fé, prazos e regras de regulação que tendem a alterar a prática do mercado a partir de 2026. Para tomadores e segurados, isso se traduz em impactos diretos na emissão e nas condições da apólice, na condução do sinistro, na documentação mínima e na rotina de comunicação entre tomador–segurado–seguradora — exatamente onde costumam surgir disputas por desalinhamento entre o “objeto principal” (contrato/edital/processo) e o texto da apólice. A seguir, detalhamos o que muda, onde o seguro garantia tende a sentir primeiro esses efeitos e quais ajustes e checklists podem reduzir atrito e judicialização no próximo ciclo de contratos.

Contexto: o que é seguro garantia e por que a Lei 15.040/2024 importa em 2026

Seguro garantia em 2 minutos: estrutura triangular (tomador, segurado e seguradora)

O seguro garantia é um seguro em que a seguradora garante ao segurado (beneficiário) o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador (quem contrata a apólice, geralmente o fornecedor/empreiteiro/devedor da obrigação). Em termos operacionais, é um arranjo triangular:

  • Tomador: contrata a apólice, paga o prêmio e presta informações de risco. Em geral, assina instrumentos de contragarantia (reembolso à seguradora, se houver indenização).

  • Segurado: é quem recebe a garantia e, em caso de inadimplemento, aciona a seguradora, apresentando evidências do descumprimento e das perdas.

  • Seguradora: assume o risco delimitado na apólice de seguro garantia, regula o sinistro e, quando aplicável, indeniza ou executa outra forma de satisfação prevista. O conflito mais comum não nasce na “teoria” do produto, mas no ciclo de execução do contrato: o contrato/edital/processo (o objeto principal) muda, a apólice não acompanha, ou a comunicação/documentação não é feita no tempo e na forma esperados. Esse é o tipo de fricção que a Lei 15.040/2024 tende a impactar por meio de deveres de informação, boa-fé e disciplina de procedimentos.

Principais modalidades e onde a mudança tende a ser mais sentida

A Lei do Contrato de Seguro não cria “um novo seguro garantia”, mas tende a influenciar como se contrata, se documenta e se regula. As modalidades mais recorrentes no mercado — e nas quais a fricção operacional aparece com força — incluem:

  • Seguro garantia licitação (bid bond): garantia de manutenção da proposta e assinatura do contrato. Sensível a prazos curtos e documentação de habilitação/convocação.

  • Seguro garantia de execução (performance bond): garante a execução do contrato (obras, serviços continuados, fornecimento com marcos). Sensível a medições, cronogramas, aditivos e eventos de inadimplemento.

  • Seguro garantia contratual: termo guarda-chuva para obrigações privadas, com grande variabilidade de cláusulas contratuais e gatilhos.

  • Seguro garantia de adiantamento: ligado a antecipações e condições de liberação/retorno de valores. Sensível à comprovação de uso, cronograma financeiro e evidências de contraprestação.

  • Seguro garantia judicial: utilizado para garantir juízo em execuções/cumprimentos de sentença. Sensível a requisitos processuais, atualização de valores e prazos judiciais. Em todas elas, a tendência é a mesma: quanto maior a complexidade do objeto principal e a frequência de alterações (aditivos, reequilíbrios, prorrogações), maior a necessidade de governança documental para evitar discussões sobre cobertura e atrasos na liquidação de sinistro.

O que muda no “centro de gravidade”: de produto para governança do ciclo do contrato

O mercado costuma tratar o seguro garantia como decisão de “modalidade + preço + limite”. A partir de 2026, a vantagem competitiva tende a migrar para a governança do ciclo: qualidade da informação, registro de eventos e disciplina de comunicações. Na prática, a Lei 15.040/2024 pode funcionar como um “reforço de trilhos” para:

  • exigir mais consistência e completude informacional na contratação (subscrição);

  • aumentar a relevância de prazos e protocolos na regulação;

  • reduzir o espaço para comportamentos oportunistas sob o rótulo de “burocracia”, ao enfatizar boa-fé objetiva e cooperação. Isso prepara o terreno para entender, com clareza, quais mudanças a lei traz e como elas se conectam ao seguro garantia.

Resumo claro das mudanças trazidas pela Lei do Contrato de Seguro (15.040/2024)

Marco temporal e aplicação prática

A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024) está em vigor desde 11/12/2025. Mesmo com vigência formal já estabelecida, a materialização do impacto tende a ser mais nítida em 2026, quando:

  • produtos e clausulados são revisados para refletir a lei;

  • rotinas de subscrição e regulação são ajustadas;

  • empresas e órgãos contratantes passam a ser cobrados por práticas mais consistentes de documentação e comunicação. A leitura prática é: o “texto” entra em vigor, mas os processos (apólices, checklists, SLAs, treinamentos, governança interna) amadurecem ao longo do primeiro ciclo de renovações e novas emissões sob o novo referencial.

Contratação e formação do contrato: deveres de informação desde o início

Um eixo central da lei é reforçar o dever de informação na contratação e na execução do contrato de seguro. Para seguro garantia, isso se traduz em maior atenção a:

  • Qualidade do dossiê de subscrição: dados do tomador, capacidade técnica e econômico-financeira, histórico, estrutura de governança e, principalmente, o objeto principal (contrato/edital/processo) com anexos e condições.

  • Informações que mudam o risco: aditivos, alterações de escopo, prorrogações, mudanças relevantes no cronograma e eventos de execução que elevem risco de inadimplemento.

  • Clareza de cláusulas: tendência de maior exigência de redação compreensível e coerente, reduzindo a zona cinzenta entre o que “o contrato exige” e o que “a apólice cobre”. Falhas informacionais típicas que geram disputa:

  • emissão da apólice com base em minuta e, depois, assinatura de contrato com cláusulas mais duras (penalidades, marcos, rescisão);

  • aditivo de prazo/valor sem comunicação formal à seguradora e sem endosso;

  • divergência entre o edital e a apólice quanto a gatilhos de inadimplemento e forma de indenização.

Boa-fé objetiva como padrão de conduta e critério de interpretação

A boa-fé objetiva deixa de ser um “princípio abstrato” e passa a orientar condutas esperadas das partes. Para o seguro garantia, isso tende a significar, na prática:

  • Cooperação e lealdade informacional: comunicar eventos relevantes, responder diligências e não criar obstáculos artificiais na instrução do sinistro.

  • Documentação como dever de governança: registrar decisões, notificações, medições, aceite/recusa e eventos de execução como parte do “dever de ser transparente”.

  • Mitigação de danos: o segurado tende a ser cobrado por medidas razoáveis para reduzir perdas (por exemplo, formalizar notificações e adotar providências contratuais em tempo), e o tomador por atuar para recompor execução quando possível. Esse padrão influencia diretamente como se interpretam dúvidas de cobertura e como se avalia a conduta das partes em disputas e judicialização.

Regulação de sinistros: expectativas, prazos e procedimentos

A lei reforça a lógica de que a regulação de sinistros é um procedimento com etapas, prazos e expectativas de comportamento. Na prática, tende a ganhar relevância:

  • quando o sinistro é comunicado (ou a expectativa de sinistro);

  • quais documentos são entregues na primeira rodada;

  • como as partes respondem a solicitações de complementação;

  • como a seguradora registra a análise e fundamenta decisões (inclusive negativas, quando ocorrerem). Para o mercado, isso pode reduzir improvisos e aumentar previsibilidade: a discussão deixa de ser “por que pediram isso?” e passa a ser “qual é o protocolo e quais são os marcos de entrega e decisão?”.

Prazos e consequências do descumprimento

Em seguro garantia, prazos “travam” principalmente em quatro pontos:

  1. Aviso (expectativa de sinistro ou sinistro): comunicado tardio pode gerar perda de oportunidade de mitigação e discussão sobre deveres de cooperação.

  2. Complementação documental: solicitações sequenciais e respostas lentas alongam o ciclo e aumentam custo de litígio.

  3. Análise e decisão: ausência de disciplina interna (do segurado e da seguradora) amplia o risco de judicialização por demora ou alegada omissão.

  4. Liquidação/indenização: debates sobre forma de indenizar (pagamento vs. execução) e apuração de perdas estendem o prazo de indenização percebido pelo segurado. A expectativa para 2026 é que empresas mais maduras passem a trabalhar com “calendários de sinistro” internos (SLA de dossiê, SLA de resposta a diligência, governança de evidências), reduzindo atrasos atribuíveis ao próprio segurado ou ao tomador.

Documentação e rastreabilidade: o que tende a ser exigido com mais rigor

A lei reforça a ideia de que o contrato de seguro “vive” de evidências. No sinistro no seguro garantia, o que mais pesa é a rastreabilidade do objeto principal e do inadimplemento. Documentos que tendem a ser críticos (varia por modalidade):

  • Instrumento do objeto principal e anexos (edital/termo de referência/contrato e respectivas versões finais).

  • Aditivos e apostilamentos (prazo, valor, escopo, reajuste, reequilíbrio).

  • Cronograma físico-financeiro, medições/atestos, ordens de serviço, aceite/recusa.

  • Notificações formais (constituição em mora, advertências, multas), comprovação de recebimento.

  • Atas, relatórios de fiscalização/gestão, registros de não conformidade.

  • Instrumentos de rescisão, substituição de fornecedor, contratação emergencial (quando aplicável).

  • Demonstração de perdas: planilha, notas, critérios de cálculo, nexo com o inadimplemento. Quanto mais “limpa” a trilha documental, menor a probabilidade de o sinistro ser reduzido a disputa sobre versões dos fatos.

Impactos práticos no seguro garantia: emissão, apólice e condições contratuais

Emissão e subscrição: mais foco em “qualidade do risco” e consistência documental

Em 2026, é esperado que a emissão de seguro garantia se torne mais dependente da consistência entre:

  • informações do tomador;

  • conteúdo do contrato/edital/processo;

  • estrutura de controles internos (capacidade de executar e de documentar). Isso tende a se refletir em práticas como:

  • checklists de subscrição mais completos, com exigência de versões finais do objeto principal;

  • mais diligências sobre histórico de execução, governança e capacidade de entrega;

  • reforço de instrumentos de contragarantia e condições para liberação de limite. Efeito colateral provável: empresas com governança contratual insuficiente podem enfrentar maior fricção para obter limite, renovar apólices ou negociar condições competitivas.

Apólice de seguro garantia: clausulados mais específicos e alinhados ao objeto principal

A tendência é de clausulados mais explícitos sobre:

  • gatilhos de inadimplemento (o que caracteriza descumprimento relevante);

  • obrigações de comunicação (quando avisar expectativa de sinistro, quando avisar aditivos);

  • documentação do sinistro (pacote mínimo e forma de apresentação);

  • forma de indenização (pagamento de indenização vs. execução da obrigação/solução equivalente). Um exemplo recorrente de atrito que a governança tende a reduzir: o contrato prevê marcos de aceite e penalidades específicas, mas a apólice foi emitida com redação genérica. No sinistro, discute-se se o evento “X” é inadimplemento coberto. A partir de 2026, espera-se maior pressão para “casar” apólice e objeto principal desde a origem.

Vigência, valor garantido e atualizações/renovações

Dois pontos tendem a aparecer com mais força na rotina de compliance:

  • vigência vs. prorrogações: contratos prorrogados sem endosso podem gerar lacuna operacional, ainda que haja discussões interpretativas. A governança recomendável é “prorrogação do contrato = revisão imediata da apólice”.

  • valor garantido vs. acréscimos: aumentos do valor do contrato sem atualização do valor garantido ampliam risco de subcobertura e disputas sobre limites. Em contratações públicas e privadas, esse tema é especialmente sensível em seguro garantia de execução e em contratos com aditivos frequentes.

Exclusões e perda de direito: pontos que tendem a ganhar atenção

Sem depender de uma lista fixa (que varia por produto), há um movimento natural de o mercado olhar com mais rigor para:

  • exclusões relacionadas a atos do segurado que inviabilizem a regulação (ex.: falta de documentos essenciais);

  • hipóteses de perda de direito por descumprimento de deveres contratuais (especialmente comunicação e cooperação);

  • eventos fora do escopo do objeto principal ou fora do período de cobertura. O efeito prático é uma mensagem de gestão: cobertura não é apenas cláusula; é também processo de execução e prova.

Sinistro no seguro garantia: do inadimplemento à liquidação (sinistro é processo)

Caracterização do inadimplemento: eventos, marcos e evidências

No seguro garantia, o sinistro geralmente nasce de um inadimplemento contratual relevante, como:

  • atraso crítico em marcos do cronograma;

  • abandono/interrupção injustificada;

  • descumprimento técnico reiterado (não conformidades graves);

  • rescisão por culpa do tomador, quando prevista e formalizada;

  • inadimplemento de obrigação financeira/adiantamento, conforme modalidade. Como comprovar inadimplemento e caracterizar sinistro no seguro garantia (na prática):

  1. Defina o marco: qual cláusula do objeto principal foi violada e qual evento a comprova.

  2. Prove a ciência: notificações formais, e-mails institucionais, AR, protocolos, atas.

  3. Mostre a oportunidade de cura (quando aplicável): prazo concedido, plano de ação recusado/descumprido.

  4. Conecte o dano ao evento: o que o segurado precisou fazer para recompor execução e quanto custou, com evidências.

  5. Organize a cronologia: linha do tempo com anexos, para reduzir discussão sobre fatos. Um dossiê bem montado costuma ser o fator que mais encurta o caminho entre aviso e liquidação de sinistro.

Expectativa de sinistro vs. sinistro: quando avisar e como registrar

Na prática, convém separar dois momentos:

  • Expectativa de sinistro: sinais objetivos de risco de inadimplemento (atrasos reiterados, notificações acumuladas, descumprimento técnico relevante, abandono iminente). O aviso precoce tende a permitir atuação coordenada e reduzir alegações futuras de falta de cooperação.

  • Sinistro: quando o inadimplemento está configurado conforme o objeto principal e as condições da apólice, com suporte documental mínimo. Um exemplo típico de fricção: o segurado “espera” a rescisão para avisar, mas não consegue reconstruir a cronologia de notificações, nem demonstrar que o tomador foi constituído em mora. O resultado costuma ser mais diligências, atrasos e risco de disputa. Boas práticas de registro:

  • canal único de protocolo (e-mail institucional + sistema interno);

  • numeração de notificações e anexos;

  • evidências de recebimento;

  • espelhamento das comunicações relevantes para a seguradora quando o caso entrar em expectativa de sinistro.

Regulação e liquidação de sinistro: o que esperar na prática

A regulação tende a seguir um roteiro:

  1. Aviso (expectativa ou sinistro) e abertura formal.

  2. Solicitação inicial de documentos e esclarecimentos.

  3. Diligências (complementação, entrevistas, visitas técnicas quando aplicável).

  4. Análise de cobertura, configuração do inadimplemento e extensão das perdas.

  5. Definição da forma de satisfação prevista na apólice (pagamento/execução/solução pactuada) e liquidação. Onde o processo costuma travar:

  • dossiê fragmentado (documentos “soltos” sem cronologia);

  • contrato/edital divergente da apólice (objeto principal não “encaixa”);

  • aditivos não apresentados ou apresentados tardiamente;

  • ausência de critério consistente de apuração de perdas. Em 2026, a expectativa é que seguradoras e corretores formalizem ainda mais checklists e prazos internos de retorno, e que segurados e tomadores sejam cobrados por respostas tempestivas e completas.

Comunicação tripartite (tomador–segurado–seguradora): como evitar ruídos

O seguro garantia funciona melhor quando a comunicação é “governada”, não reativa. Recomenda-se construir uma matriz simples:

  • Quem comunica aditivos: em geral, o tomador informa e o segurado valida; a seguradora endossa.

  • Quem avisa expectativa de sinistro: idealmente, o segurado avisa ao identificar risco relevante, com cópia ao tomador quando apropriado.

  • Quem centraliza documentos: um ponto focal por parte (jurídico/contratos/gestão do contrato), com lista padrão de anexos. Práticas que reduzem ruído:

  • atas de reuniões de crise (com prazos e responsáveis);

  • cronologia “viva” do contrato, atualizada semanalmente em casos críticos;

  • padronização de nomenclatura de documentos (ex.: “Notificação_03_ConstituiçãoMora_2026-02-10.pdf”). A lei, ao reforçar deveres de informação e boa-fé, tende a favorecer quem demonstra método e transparência.

Disputas e judicialização: onde os casos costumam travar

Em disputas e judicialização, os pontos mais recorrentes em seguro garantia costumam ser:

  • Desalinhamento apólice/objeto principal: apólice genérica para contrato complexo; divergência de definições e gatilhos.

  • Aditivos não comunicados: prazo/escopo/valor mudam e a apólice não acompanha; discute-se extensão de risco.

  • Documentação insuficiente: ausência de notificações formais, medições/atestes, evidências de recusa ou de mora.

  • Perdas controversas: custo de recomposição sem lastro, critérios pouco claros, nexo causal mal demonstrado.

  • Forma de indenização: conflito entre expectativa do segurado (pagamento imediato) e a forma prevista na apólice. A Lei 15.040/2024 tende a influenciar esses debates ao reforçar padrões de conduta, transparência e procedimento. Em termos práticos, isso cria incentivo para “ganhar no processo” antes de “ganhar no Judiciário”: dossiê forte, prazos controlados e comunicações rastreáveis.

Ajustes esperados em 2026: produtos, apólices e processos

Mudanças prováveis nos produtos de seguro garantia

É esperado que o mercado realize ajustes incrementais (não necessariamente disruptivos), como:

  • revisões de condições gerais/especiais para explicitar deveres de informação e cooperação;

  • melhor definição de expectativa de sinistro, sinistro e marcos de inadimplemento;

  • detalhamento de documentação mínima e fluxos de endosso em caso de aditivos;

  • maior padronização de “pacotes” por modalidade (licitação, execução, judicial). O objetivo prático desses ajustes tende a ser reduzir zona cinzenta e, por consequência, reduzir litigiosidade.

Processos internos de seguradoras e corretores

Para suportar o novo padrão, é provável observar:

  • subscrição mais documentada e com trilha de decisões (por que aceitou, quais premissas, quais condicionantes);

  • protocolos de regulação com SLAs internos (tempo de triagem, tempo de solicitação, tempo de resposta);

  • maior integração entre área técnica, jurídica e regulação para casos complexos;

  • padronização de cartas de exigências e de fundamentação técnica. Corretores, por sua vez, tendem a atuar mais como “gestores de processo” (organização documental, alinhamento de expectativa, prevenção de desalinhamentos), não apenas como canal comercial.

O que muda para empresas e órgãos contratantes

Para tomadores e segurados, o impacto mais concreto é operacional:

  • criação (ou fortalecimento) de rotinas de gestão de apólice e endossos;

  • governança de aditivos (contrato e apólice caminhando juntos);

  • integração entre jurídico, contratos, engenharia/fiscalização (quando aplicável), compliance e financeiro;

  • disciplina de evidências para eventual sinistro. Em outras palavras: o seguro garantia tende a “cobrar” maturidade de gestão do contrato. Quem tratar documentação como ativo (e não como custo) tende a ter menos fricção em 2026.

Checklist do tomador (quem contrata seguro garantia)

Antes de contratar: estrutura de governança e prontidão documental

  • Objeto principal final: contrato/edital/termo de referência e anexos consolidados (evite subscrever com minuta desatualizada).

  • Escopo e marcos: cronograma físico-financeiro, critérios de aceite, SLAs, penalidades e hipóteses de rescisão.

  • Matriz de riscos: identifique pontos críticos (fornecedores-chave, dependências, licenças, capacidade).

  • Capacidade econômico-financeira: demonstrações, endividamento, liquidez e plano de execução.

  • Contragarantia: entenda exigências (limites, garantias acessórias, covenants) e organize aprovações internas.

  • Governança de mudanças: defina quem aprova e comunica aditivos para seguradora/corretor.

Na negociação da apólice: cláusulas que merecem atenção

  • Gatilhos de inadimplemento: alinhe redação da apólice ao contrato (evite conceitos vagos).

  • Forma de indenização: confirme se a apólice prevê pagamento, execução da obrigação ou alternativas e como isso funciona.

  • Prazos e protocolos: regras de aviso (expectativa/sinistro) e complementação documental.

  • Vigência/renovações: mecanismos de prorrogação e condições para manutenção da garantia.

  • Valor garantido e atualização: critérios para reajustes, aditivos e recomposição de limite.

  • Exclusões e perda de direito: obrigações de comunicação e cooperação que, se descumpridas, podem gerar controvérsia.

Durante a execução do contrato: controles para reduzir atrito

  • Controle de aditivos: endosso como etapa obrigatória do fluxo de mudança (prazo/valor/escopo).

  • Registro de entregas/medições: evidências formais de execução, aceite e não conformidades.

  • Gestão de notificações: padronize cartas, prazos de cura e comprovação de recebimento.

  • Arquivamento rastreável: repositório único com versionamento e indexação (contrato, anexos, aditivos, comunicações).

Em caso de inadimplemento: como preparar o dossiê e preservar direitos

  • Linha do tempo: eventos, marcos contratuais, notificações e respostas.

  • Provas do inadimplemento: medições, relatórios técnicos, registros de atraso, evidências de abandono.

  • Provas de ciência e mora: notificações e confirmação de recebimento.

  • Documentos de rescisão/substituição: quando aplicável, com fundamentação contratual.

  • Planilha de perdas: critérios, notas, contratos de recomposição e nexo causal.

  • Protocolo de aviso: comunique a expectativa de sinistro cedo quando houver sinais objetivos; formalize o sinistro com pacote mínimo completo.

Checklist do segurado (beneficiário da garantia: contratante público/privado)

Na contratação do objeto principal: desenhe o contrato para “casar” com a apólice

  • Cláusulas objetivas de performance: marcos, critérios de aceite, níveis de serviço e penalidades.

  • Gatilhos de inadimplemento claros: o que configura descumprimento relevante e quais etapas antecedem rescisão.

  • Procedimento de notificação: forma, prazos, canais e comprovação de recebimento.

  • Regras de mudança: como aditivos impactam prazo/escopo/valor e como será feita a comunicação à seguradora.

Na exigência do seguro garantia: requisitos mínimos da apólice e documentação

  • Coerência com o objeto principal: descreva adequadamente o risco garantido e seus marcos.

  • Definições essenciais: expectativa de sinistro, sinistro, inadimplemento, documentos mínimos.

  • Prazos e fluxos: aviso, complementação, diligências e forma de resposta.

  • Forma de indenização: esteja claro sobre pagamento vs. execução/solução alternativa.

  • Validade e manutenção: exigências de renovação e extensão em caso de prorrogação contratual.

Durante a execução: trilha documental e governança de comunicação

  • Fiscalização/gestão formal: relatórios periódicos, medições/atestes e registro de não conformidades.

  • Notificações consistentes: padrão único, com fundamentação contratual, prazos e AR/protocolo.

  • Gestão de aditivos: atualização simultânea de contrato e apólice (endosso) e registro das justificativas.

  • Repositório de evidências: centralize documentos para facilitar instrução rápida do sinistro.

No sinistro: protocolo de aviso, instrução e condução da regulação

  • Aviso tempestivo: trate expectativa de sinistro como etapa de governança, não como “último recurso”.

  • Pacote documental inicial: contrato/edital, apólice/endossos, notificações, medições, cronograma, evidências do evento de inadimplemento.

  • Respostas a diligências: estabeleça SLA interno (ex.: 48–72h para triagem e 5–10 dias para entrega, conforme complexidade).

  • Estratégia anti-litígio: cronologia clara, critérios de perdas objetivos e comunicação formal com trilha de auditoria.

Perguntas frequentes (para atender intenção informacional e decisões rápidas)

O que é seguro garantia e quem são tomador, segurado e seguradora?

Seguro garantia é um seguro em que a seguradora garante ao segurado o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador. O tomador contrata e paga; o segurado é o beneficiário; a seguradora regula e, se configurado o sinistro, indeniza ou cumpre a forma de satisfação prevista na apólice.

Quais documentos são necessários para contratar seguro garantia e quanto custa?

Em geral, exige-se documentação do tomador (cadastro, dados financeiros, capacidade técnica), do objeto principal (contrato/edital e anexos) e, muitas vezes, estrutura de contragarantia. O custo depende de modalidade, prazo, limite, risco do tomador, complexidade do contrato e histórico. Em 2026, tende a pesar mais a consistência documental e a governança de mudanças.

Quando o sinistro está caracterizado no seguro garantia e quais prazos importam?

O sinistro costuma estar caracterizado quando o inadimplemento relevante está configurado conforme contrato/edital e apólice, com evidências mínimas. Prazos críticos são: aviso (expectativa/sinistro), complementação documental e resposta a diligências. Atrasos nessas etapas normalmente alongam a regulação e elevam risco de disputa.

Como a apólice deve refletir o contrato/edital (objeto principal) e o que fazer com aditivos?

A apólice deve descrever com fidelidade o objeto garantido, seus marcos e gatilhos. Aditivos (prazo/valor/escopo) devem ser comunicados e, quando aplicável, formalizados por endosso. A boa prática é tratar a assinatura de aditivo como gatilho automático de revisão da apólice.

Seguro garantia vs. fiança bancária/caução: quando usar cada um?

Depende de custo, limites disponíveis, exigências do contrato/edital, velocidade de contratação e governança. O seguro garantia tende a ser eficiente para liberar capital e estruturar garantias com flexibilidade, mas exige disciplina documental e de comunicação para evitar fricção em sinistro. Fiança e caução podem ter dinâmicas diferentes de limite e execução, e a decisão deve considerar risco e processo.

Conclusão

A Lei 15.040/2024 não “reinventa” o seguro garantia, mas tende a mudar o que realmente determina o resultado: a disciplina de informação, prazos e evidências ao longo de todo o ciclo do contrato. Em 2026, o mercado deve sentir esse efeito na emissão (subscrição mais exigente), no desenho da apólice (cláusulas mais conectadas ao objeto principal) e, sobretudo, na regulação de sinistros — onde comunicação tardia, aditivos não endossados e dossiês incompletos seguem sendo o combustível de disputas. Para tomadores e segurados, a mensagem é prática: alinhe contrato e apólice desde a origem, trate mudanças como eventos que exigem endosso e mantenha uma trilha documental auditável. A pergunta decisiva deixa de ser “há cobertura?” e passa a ser: “minha governança permite provar, no prazo e no formato corretos, o que aconteceu?”.

Não é aconselhamento jurídico

Este material tem finalidade informativa e de orientação prática sobre tendências e impactos operacionais da Lei 15.040/2024 no seguro garantia. Não é aconselhamento jurídico. Para decisões contratuais, definição de cláusulas, estratégia de sinistro ou avaliação de riscos específicos (inclusive em seguro garantia judicial e contratos públicos), recomenda-se consultar especialistas (jurídico, seguros e gestão de contratos) para análise do caso concreto.

Principais pontos

A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), em vigor desde 11/12/2025, tende a alterar de forma concreta a contratação e a gestão de sinistros no mercado segurador. No seguro garantia, os impactos devem aparecer principalmente na qualidade das informações trocadas entre tomador, segurado e seguradora, na documentação exigida e na condução do inadimplemento a partir de 2026.

  • Trate a nova lei como “regra do jogo” do seguro garantia: a Lei 15.040/2024 reforça padrões de boa-fé, deveres de informação, prazos e procedimentos que afetam diretamente a emissão da apólice e a regulação do sinistro.

  • Fortaleça a contratação com transparência desde o início: informações completas e consistentes sobre o risco, o objeto garantido e as obrigações do tomador passam a ser decisivas para reduzir questionamentos e disputas sobre cobertura.

  • Alinhe o “objeto principal” para evitar atrito no sinistro: um dos focos recorrentes de disputa é o desalinhamento entre contrato/edital/processo e apólice; a lei tende a valorizar governança documental e coerência entre instrumentos, com efeito direto no risco de judicialização.

  • Formalize a comunicação tripartite como rotina (tomador–segurado–seguradora): fluxos claros de aviso (expectativa de sinistro vs. sinistro), notificações e registro de eventos do contrato protegem direitos e aceleram a regulação.

  • Entenda que sinistro é processo, não evento: a caracterização do inadimplemento e a regulação dependem de marcos objetivos, documentação e prazos; a organização das evidências deve começar no primeiro sinal de descumprimento.

  • Antecipe ajustes de apólices e clausulados em 2026: é esperado que produtos, condições gerais/especiais, checklists de subscrição e rotinas de regulação sejam atualizados para refletir deveres informacionais, prazos e critérios de boa-fé.

  • Prepare-se para exigências maiores de documentação e rastreabilidade: controles internos (contratos, aditivos, medições, notificações, cronogramas, aceite/recusa, comprovação de perdas) deixam de ser “burocracia” e passam a ser instrumento de proteção.

  • Reveja cláusulas sensíveis antes de assinar: atenção a gatilhos de inadimplemento, forma de indenização (pagamento vs. execução da obrigação), vigência e manutenção/renovação, limites/atualização do valor garantido, exclusões e hipóteses de perda de direito.

  • Checklist do tomador (quem contrata a apólice): alinhar apólice ao contrato/edital, controlar aditivos e mudanças de escopo, manter compliance e capacidade financeira, cumprir obrigações de informação e preparar dossiê de evidências para eventual sinistro.

  • Checklist do segurado (beneficiário da garantia): definir obrigações e marcos de inadimplemento no contrato, exigir fluxo de comunicações e prazos, manter trilha documental (notificações, multas, rescisão) e padronizar o protocolo de aviso e instrução do sinistro.

  • Reduza disputas com governança, não apenas com “melhor preço”: como o gargalo costuma estar na execução e no sinistro (e não só na contratação), maturidade de processos tende a ser tão relevante quanto custo e limite de garantia.

  • Use especialistas quando houver risco material: a lei eleva o nível de exigência operacional; na prática, jurídico, contratos e seguros precisam atuar de forma integrada para prevenir negativas, atrasos e litígios. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico; recomenda-se consultar especialistas. Com esses pontos em mente, o restante do artigo aprofunda o que a Lei 15.040/2024 muda na contratação e na regulação de sinistros e traduz essas mudanças em ações objetivas para tomadores e segurados se prepararem para 2026.

Introdução

O maior risco do seguro garantia nem sempre está no inadimplemento — está no que você consegue provar, quando prova e como comunica. A Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), em vigor desde 11/12/2025, reposiciona essa dinâmica ao reforçar deveres de informação, parâmetros de boa-fé, prazos e regras de regulação que tendem a alterar a prática do mercado a partir de 2026. Para tomadores e segurados, isso se traduz em impactos diretos na emissão e nas condições da apólice, na condução do sinistro, na documentação mínima e na rotina de comunicação entre tomador–segurado–seguradora — exatamente onde costumam surgir disputas por desalinhamento entre o “objeto principal” (contrato/edital/processo) e o texto da apólice. A seguir, detalhamos o que muda, onde o seguro garantia tende a sentir primeiro esses efeitos e quais ajustes e checklists podem reduzir atrito e judicialização no próximo ciclo de contratos.

Contexto: o que é seguro garantia e por que a Lei 15.040/2024 importa em 2026

Seguro garantia em 2 minutos: estrutura triangular (tomador, segurado e seguradora)

O seguro garantia é um seguro em que a seguradora garante ao segurado (beneficiário) o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador (quem contrata a apólice, geralmente o fornecedor/empreiteiro/devedor da obrigação). Em termos operacionais, é um arranjo triangular:

  • Tomador: contrata a apólice, paga o prêmio e presta informações de risco. Em geral, assina instrumentos de contragarantia (reembolso à seguradora, se houver indenização).

  • Segurado: é quem recebe a garantia e, em caso de inadimplemento, aciona a seguradora, apresentando evidências do descumprimento e das perdas.

  • Seguradora: assume o risco delimitado na apólice de seguro garantia, regula o sinistro e, quando aplicável, indeniza ou executa outra forma de satisfação prevista. O conflito mais comum não nasce na “teoria” do produto, mas no ciclo de execução do contrato: o contrato/edital/processo (o objeto principal) muda, a apólice não acompanha, ou a comunicação/documentação não é feita no tempo e na forma esperados. Esse é o tipo de fricção que a Lei 15.040/2024 tende a impactar por meio de deveres de informação, boa-fé e disciplina de procedimentos.

Principais modalidades e onde a mudança tende a ser mais sentida

A Lei do Contrato de Seguro não cria “um novo seguro garantia”, mas tende a influenciar como se contrata, se documenta e se regula. As modalidades mais recorrentes no mercado — e nas quais a fricção operacional aparece com força — incluem:

  • Seguro garantia licitação (bid bond): garantia de manutenção da proposta e assinatura do contrato. Sensível a prazos curtos e documentação de habilitação/convocação.

  • Seguro garantia de execução (performance bond): garante a execução do contrato (obras, serviços continuados, fornecimento com marcos). Sensível a medições, cronogramas, aditivos e eventos de inadimplemento.

  • Seguro garantia contratual: termo guarda-chuva para obrigações privadas, com grande variabilidade de cláusulas contratuais e gatilhos.

  • Seguro garantia de adiantamento: ligado a antecipações e condições de liberação/retorno de valores. Sensível à comprovação de uso, cronograma financeiro e evidências de contraprestação.

  • Seguro garantia judicial: utilizado para garantir juízo em execuções/cumprimentos de sentença. Sensível a requisitos processuais, atualização de valores e prazos judiciais. Em todas elas, a tendência é a mesma: quanto maior a complexidade do objeto principal e a frequência de alterações (aditivos, reequilíbrios, prorrogações), maior a necessidade de governança documental para evitar discussões sobre cobertura e atrasos na liquidação de sinistro.

O que muda no “centro de gravidade”: de produto para governança do ciclo do contrato

O mercado costuma tratar o seguro garantia como decisão de “modalidade + preço + limite”. A partir de 2026, a vantagem competitiva tende a migrar para a governança do ciclo: qualidade da informação, registro de eventos e disciplina de comunicações. Na prática, a Lei 15.040/2024 pode funcionar como um “reforço de trilhos” para:

  • exigir mais consistência e completude informacional na contratação (subscrição);

  • aumentar a relevância de prazos e protocolos na regulação;

  • reduzir o espaço para comportamentos oportunistas sob o rótulo de “burocracia”, ao enfatizar boa-fé objetiva e cooperação. Isso prepara o terreno para entender, com clareza, quais mudanças a lei traz e como elas se conectam ao seguro garantia.

Resumo claro das mudanças trazidas pela Lei do Contrato de Seguro (15.040/2024)

Marco temporal e aplicação prática

A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024) está em vigor desde 11/12/2025. Mesmo com vigência formal já estabelecida, a materialização do impacto tende a ser mais nítida em 2026, quando:

  • produtos e clausulados são revisados para refletir a lei;

  • rotinas de subscrição e regulação são ajustadas;

  • empresas e órgãos contratantes passam a ser cobrados por práticas mais consistentes de documentação e comunicação. A leitura prática é: o “texto” entra em vigor, mas os processos (apólices, checklists, SLAs, treinamentos, governança interna) amadurecem ao longo do primeiro ciclo de renovações e novas emissões sob o novo referencial.

Contratação e formação do contrato: deveres de informação desde o início

Um eixo central da lei é reforçar o dever de informação na contratação e na execução do contrato de seguro. Para seguro garantia, isso se traduz em maior atenção a:

  • Qualidade do dossiê de subscrição: dados do tomador, capacidade técnica e econômico-financeira, histórico, estrutura de governança e, principalmente, o objeto principal (contrato/edital/processo) com anexos e condições.

  • Informações que mudam o risco: aditivos, alterações de escopo, prorrogações, mudanças relevantes no cronograma e eventos de execução que elevem risco de inadimplemento.

  • Clareza de cláusulas: tendência de maior exigência de redação compreensível e coerente, reduzindo a zona cinzenta entre o que “o contrato exige” e o que “a apólice cobre”. Falhas informacionais típicas que geram disputa:

  • emissão da apólice com base em minuta e, depois, assinatura de contrato com cláusulas mais duras (penalidades, marcos, rescisão);

  • aditivo de prazo/valor sem comunicação formal à seguradora e sem endosso;

  • divergência entre o edital e a apólice quanto a gatilhos de inadimplemento e forma de indenização.

Boa-fé objetiva como padrão de conduta e critério de interpretação

A boa-fé objetiva deixa de ser um “princípio abstrato” e passa a orientar condutas esperadas das partes. Para o seguro garantia, isso tende a significar, na prática:

  • Cooperação e lealdade informacional: comunicar eventos relevantes, responder diligências e não criar obstáculos artificiais na instrução do sinistro.

  • Documentação como dever de governança: registrar decisões, notificações, medições, aceite/recusa e eventos de execução como parte do “dever de ser transparente”.

  • Mitigação de danos: o segurado tende a ser cobrado por medidas razoáveis para reduzir perdas (por exemplo, formalizar notificações e adotar providências contratuais em tempo), e o tomador por atuar para recompor execução quando possível. Esse padrão influencia diretamente como se interpretam dúvidas de cobertura e como se avalia a conduta das partes em disputas e judicialização.

Regulação de sinistros: expectativas, prazos e procedimentos

A lei reforça a lógica de que a regulação de sinistros é um procedimento com etapas, prazos e expectativas de comportamento. Na prática, tende a ganhar relevância:

  • quando o sinistro é comunicado (ou a expectativa de sinistro);

  • quais documentos são entregues na primeira rodada;

  • como as partes respondem a solicitações de complementação;

  • como a seguradora registra a análise e fundamenta decisões (inclusive negativas, quando ocorrerem). Para o mercado, isso pode reduzir improvisos e aumentar previsibilidade: a discussão deixa de ser “por que pediram isso?” e passa a ser “qual é o protocolo e quais são os marcos de entrega e decisão?”.

Prazos e consequências do descumprimento

Em seguro garantia, prazos “travam” principalmente em quatro pontos:

  1. Aviso (expectativa de sinistro ou sinistro): comunicado tardio pode gerar perda de oportunidade de mitigação e discussão sobre deveres de cooperação.

  2. Complementação documental: solicitações sequenciais e respostas lentas alongam o ciclo e aumentam custo de litígio.

  3. Análise e decisão: ausência de disciplina interna (do segurado e da seguradora) amplia o risco de judicialização por demora ou alegada omissão.

  4. Liquidação/indenização: debates sobre forma de indenizar (pagamento vs. execução) e apuração de perdas estendem o prazo de indenização percebido pelo segurado. A expectativa para 2026 é que empresas mais maduras passem a trabalhar com “calendários de sinistro” internos (SLA de dossiê, SLA de resposta a diligência, governança de evidências), reduzindo atrasos atribuíveis ao próprio segurado ou ao tomador.

Documentação e rastreabilidade: o que tende a ser exigido com mais rigor

A lei reforça a ideia de que o contrato de seguro “vive” de evidências. No sinistro no seguro garantia, o que mais pesa é a rastreabilidade do objeto principal e do inadimplemento. Documentos que tendem a ser críticos (varia por modalidade):

  • Instrumento do objeto principal e anexos (edital/termo de referência/contrato e respectivas versões finais).

  • Aditivos e apostilamentos (prazo, valor, escopo, reajuste, reequilíbrio).

  • Cronograma físico-financeiro, medições/atestos, ordens de serviço, aceite/recusa.

  • Notificações formais (constituição em mora, advertências, multas), comprovação de recebimento.

  • Atas, relatórios de fiscalização/gestão, registros de não conformidade.

  • Instrumentos de rescisão, substituição de fornecedor, contratação emergencial (quando aplicável).

  • Demonstração de perdas: planilha, notas, critérios de cálculo, nexo com o inadimplemento. Quanto mais “limpa” a trilha documental, menor a probabilidade de o sinistro ser reduzido a disputa sobre versões dos fatos.

Impactos práticos no seguro garantia: emissão, apólice e condições contratuais

Emissão e subscrição: mais foco em “qualidade do risco” e consistência documental

Em 2026, é esperado que a emissão de seguro garantia se torne mais dependente da consistência entre:

  • informações do tomador;

  • conteúdo do contrato/edital/processo;

  • estrutura de controles internos (capacidade de executar e de documentar). Isso tende a se refletir em práticas como:

  • checklists de subscrição mais completos, com exigência de versões finais do objeto principal;

  • mais diligências sobre histórico de execução, governança e capacidade de entrega;

  • reforço de instrumentos de contragarantia e condições para liberação de limite. Efeito colateral provável: empresas com governança contratual insuficiente podem enfrentar maior fricção para obter limite, renovar apólices ou negociar condições competitivas.

Apólice de seguro garantia: clausulados mais específicos e alinhados ao objeto principal

A tendência é de clausulados mais explícitos sobre:

  • gatilhos de inadimplemento (o que caracteriza descumprimento relevante);

  • obrigações de comunicação (quando avisar expectativa de sinistro, quando avisar aditivos);

  • documentação do sinistro (pacote mínimo e forma de apresentação);

  • forma de indenização (pagamento de indenização vs. execução da obrigação/solução equivalente). Um exemplo recorrente de atrito que a governança tende a reduzir: o contrato prevê marcos de aceite e penalidades específicas, mas a apólice foi emitida com redação genérica. No sinistro, discute-se se o evento “X” é inadimplemento coberto. A partir de 2026, espera-se maior pressão para “casar” apólice e objeto principal desde a origem.

Vigência, valor garantido e atualizações/renovações

Dois pontos tendem a aparecer com mais força na rotina de compliance:

  • vigência vs. prorrogações: contratos prorrogados sem endosso podem gerar lacuna operacional, ainda que haja discussões interpretativas. A governança recomendável é “prorrogação do contrato = revisão imediata da apólice”.

  • valor garantido vs. acréscimos: aumentos do valor do contrato sem atualização do valor garantido ampliam risco de subcobertura e disputas sobre limites. Em contratações públicas e privadas, esse tema é especialmente sensível em seguro garantia de execução e em contratos com aditivos frequentes.

Exclusões e perda de direito: pontos que tendem a ganhar atenção

Sem depender de uma lista fixa (que varia por produto), há um movimento natural de o mercado olhar com mais rigor para:

  • exclusões relacionadas a atos do segurado que inviabilizem a regulação (ex.: falta de documentos essenciais);

  • hipóteses de perda de direito por descumprimento de deveres contratuais (especialmente comunicação e cooperação);

  • eventos fora do escopo do objeto principal ou fora do período de cobertura. O efeito prático é uma mensagem de gestão: cobertura não é apenas cláusula; é também processo de execução e prova.

Sinistro no seguro garantia: do inadimplemento à liquidação (sinistro é processo)

Caracterização do inadimplemento: eventos, marcos e evidências

No seguro garantia, o sinistro geralmente nasce de um inadimplemento contratual relevante, como:

  • atraso crítico em marcos do cronograma;

  • abandono/interrupção injustificada;

  • descumprimento técnico reiterado (não conformidades graves);

  • rescisão por culpa do tomador, quando prevista e formalizada;

  • inadimplemento de obrigação financeira/adiantamento, conforme modalidade. Como comprovar inadimplemento e caracterizar sinistro no seguro garantia (na prática):

  1. Defina o marco: qual cláusula do objeto principal foi violada e qual evento a comprova.

  2. Prove a ciência: notificações formais, e-mails institucionais, AR, protocolos, atas.

  3. Mostre a oportunidade de cura (quando aplicável): prazo concedido, plano de ação recusado/descumprido.

  4. Conecte o dano ao evento: o que o segurado precisou fazer para recompor execução e quanto custou, com evidências.

  5. Organize a cronologia: linha do tempo com anexos, para reduzir discussão sobre fatos. Um dossiê bem montado costuma ser o fator que mais encurta o caminho entre aviso e liquidação de sinistro.

Expectativa de sinistro vs. sinistro: quando avisar e como registrar

Na prática, convém separar dois momentos:

  • Expectativa de sinistro: sinais objetivos de risco de inadimplemento (atrasos reiterados, notificações acumuladas, descumprimento técnico relevante, abandono iminente). O aviso precoce tende a permitir atuação coordenada e reduzir alegações futuras de falta de cooperação.

  • Sinistro: quando o inadimplemento está configurado conforme o objeto principal e as condições da apólice, com suporte documental mínimo. Um exemplo típico de fricção: o segurado “espera” a rescisão para avisar, mas não consegue reconstruir a cronologia de notificações, nem demonstrar que o tomador foi constituído em mora. O resultado costuma ser mais diligências, atrasos e risco de disputa. Boas práticas de registro:

  • canal único de protocolo (e-mail institucional + sistema interno);

  • numeração de notificações e anexos;

  • evidências de recebimento;

  • espelhamento das comunicações relevantes para a seguradora quando o caso entrar em expectativa de sinistro.

Regulação e liquidação de sinistro: o que esperar na prática

A regulação tende a seguir um roteiro:

  1. Aviso (expectativa ou sinistro) e abertura formal.

  2. Solicitação inicial de documentos e esclarecimentos.

  3. Diligências (complementação, entrevistas, visitas técnicas quando aplicável).

  4. Análise de cobertura, configuração do inadimplemento e extensão das perdas.

  5. Definição da forma de satisfação prevista na apólice (pagamento/execução/solução pactuada) e liquidação. Onde o processo costuma travar:

  • dossiê fragmentado (documentos “soltos” sem cronologia);

  • contrato/edital divergente da apólice (objeto principal não “encaixa”);

  • aditivos não apresentados ou apresentados tardiamente;

  • ausência de critério consistente de apuração de perdas. Em 2026, a expectativa é que seguradoras e corretores formalizem ainda mais checklists e prazos internos de retorno, e que segurados e tomadores sejam cobrados por respostas tempestivas e completas.

Comunicação tripartite (tomador–segurado–seguradora): como evitar ruídos

O seguro garantia funciona melhor quando a comunicação é “governada”, não reativa. Recomenda-se construir uma matriz simples:

  • Quem comunica aditivos: em geral, o tomador informa e o segurado valida; a seguradora endossa.

  • Quem avisa expectativa de sinistro: idealmente, o segurado avisa ao identificar risco relevante, com cópia ao tomador quando apropriado.

  • Quem centraliza documentos: um ponto focal por parte (jurídico/contratos/gestão do contrato), com lista padrão de anexos. Práticas que reduzem ruído:

  • atas de reuniões de crise (com prazos e responsáveis);

  • cronologia “viva” do contrato, atualizada semanalmente em casos críticos;

  • padronização de nomenclatura de documentos (ex.: “Notificação_03_ConstituiçãoMora_2026-02-10.pdf”). A lei, ao reforçar deveres de informação e boa-fé, tende a favorecer quem demonstra método e transparência.

Disputas e judicialização: onde os casos costumam travar

Em disputas e judicialização, os pontos mais recorrentes em seguro garantia costumam ser:

  • Desalinhamento apólice/objeto principal: apólice genérica para contrato complexo; divergência de definições e gatilhos.

  • Aditivos não comunicados: prazo/escopo/valor mudam e a apólice não acompanha; discute-se extensão de risco.

  • Documentação insuficiente: ausência de notificações formais, medições/atestes, evidências de recusa ou de mora.

  • Perdas controversas: custo de recomposição sem lastro, critérios pouco claros, nexo causal mal demonstrado.

  • Forma de indenização: conflito entre expectativa do segurado (pagamento imediato) e a forma prevista na apólice. A Lei 15.040/2024 tende a influenciar esses debates ao reforçar padrões de conduta, transparência e procedimento. Em termos práticos, isso cria incentivo para “ganhar no processo” antes de “ganhar no Judiciário”: dossiê forte, prazos controlados e comunicações rastreáveis.

Ajustes esperados em 2026: produtos, apólices e processos

Mudanças prováveis nos produtos de seguro garantia

É esperado que o mercado realize ajustes incrementais (não necessariamente disruptivos), como:

  • revisões de condições gerais/especiais para explicitar deveres de informação e cooperação;

  • melhor definição de expectativa de sinistro, sinistro e marcos de inadimplemento;

  • detalhamento de documentação mínima e fluxos de endosso em caso de aditivos;

  • maior padronização de “pacotes” por modalidade (licitação, execução, judicial). O objetivo prático desses ajustes tende a ser reduzir zona cinzenta e, por consequência, reduzir litigiosidade.

Processos internos de seguradoras e corretores

Para suportar o novo padrão, é provável observar:

  • subscrição mais documentada e com trilha de decisões (por que aceitou, quais premissas, quais condicionantes);

  • protocolos de regulação com SLAs internos (tempo de triagem, tempo de solicitação, tempo de resposta);

  • maior integração entre área técnica, jurídica e regulação para casos complexos;

  • padronização de cartas de exigências e de fundamentação técnica. Corretores, por sua vez, tendem a atuar mais como “gestores de processo” (organização documental, alinhamento de expectativa, prevenção de desalinhamentos), não apenas como canal comercial.

O que muda para empresas e órgãos contratantes

Para tomadores e segurados, o impacto mais concreto é operacional:

  • criação (ou fortalecimento) de rotinas de gestão de apólice e endossos;

  • governança de aditivos (contrato e apólice caminhando juntos);

  • integração entre jurídico, contratos, engenharia/fiscalização (quando aplicável), compliance e financeiro;

  • disciplina de evidências para eventual sinistro. Em outras palavras: o seguro garantia tende a “cobrar” maturidade de gestão do contrato. Quem tratar documentação como ativo (e não como custo) tende a ter menos fricção em 2026.

Checklist do tomador (quem contrata seguro garantia)

Antes de contratar: estrutura de governança e prontidão documental

  • Objeto principal final: contrato/edital/termo de referência e anexos consolidados (evite subscrever com minuta desatualizada).

  • Escopo e marcos: cronograma físico-financeiro, critérios de aceite, SLAs, penalidades e hipóteses de rescisão.

  • Matriz de riscos: identifique pontos críticos (fornecedores-chave, dependências, licenças, capacidade).

  • Capacidade econômico-financeira: demonstrações, endividamento, liquidez e plano de execução.

  • Contragarantia: entenda exigências (limites, garantias acessórias, covenants) e organize aprovações internas.

  • Governança de mudanças: defina quem aprova e comunica aditivos para seguradora/corretor.

Na negociação da apólice: cláusulas que merecem atenção

  • Gatilhos de inadimplemento: alinhe redação da apólice ao contrato (evite conceitos vagos).

  • Forma de indenização: confirme se a apólice prevê pagamento, execução da obrigação ou alternativas e como isso funciona.

  • Prazos e protocolos: regras de aviso (expectativa/sinistro) e complementação documental.

  • Vigência/renovações: mecanismos de prorrogação e condições para manutenção da garantia.

  • Valor garantido e atualização: critérios para reajustes, aditivos e recomposição de limite.

  • Exclusões e perda de direito: obrigações de comunicação e cooperação que, se descumpridas, podem gerar controvérsia.

Durante a execução do contrato: controles para reduzir atrito

  • Controle de aditivos: endosso como etapa obrigatória do fluxo de mudança (prazo/valor/escopo).

  • Registro de entregas/medições: evidências formais de execução, aceite e não conformidades.

  • Gestão de notificações: padronize cartas, prazos de cura e comprovação de recebimento.

  • Arquivamento rastreável: repositório único com versionamento e indexação (contrato, anexos, aditivos, comunicações).

Em caso de inadimplemento: como preparar o dossiê e preservar direitos

  • Linha do tempo: eventos, marcos contratuais, notificações e respostas.

  • Provas do inadimplemento: medições, relatórios técnicos, registros de atraso, evidências de abandono.

  • Provas de ciência e mora: notificações e confirmação de recebimento.

  • Documentos de rescisão/substituição: quando aplicável, com fundamentação contratual.

  • Planilha de perdas: critérios, notas, contratos de recomposição e nexo causal.

  • Protocolo de aviso: comunique a expectativa de sinistro cedo quando houver sinais objetivos; formalize o sinistro com pacote mínimo completo.

Checklist do segurado (beneficiário da garantia: contratante público/privado)

Na contratação do objeto principal: desenhe o contrato para “casar” com a apólice

  • Cláusulas objetivas de performance: marcos, critérios de aceite, níveis de serviço e penalidades.

  • Gatilhos de inadimplemento claros: o que configura descumprimento relevante e quais etapas antecedem rescisão.

  • Procedimento de notificação: forma, prazos, canais e comprovação de recebimento.

  • Regras de mudança: como aditivos impactam prazo/escopo/valor e como será feita a comunicação à seguradora.

Na exigência do seguro garantia: requisitos mínimos da apólice e documentação

  • Coerência com o objeto principal: descreva adequadamente o risco garantido e seus marcos.

  • Definições essenciais: expectativa de sinistro, sinistro, inadimplemento, documentos mínimos.

  • Prazos e fluxos: aviso, complementação, diligências e forma de resposta.

  • Forma de indenização: esteja claro sobre pagamento vs. execução/solução alternativa.

  • Validade e manutenção: exigências de renovação e extensão em caso de prorrogação contratual.

Durante a execução: trilha documental e governança de comunicação

  • Fiscalização/gestão formal: relatórios periódicos, medições/atestes e registro de não conformidades.

  • Notificações consistentes: padrão único, com fundamentação contratual, prazos e AR/protocolo.

  • Gestão de aditivos: atualização simultânea de contrato e apólice (endosso) e registro das justificativas.

  • Repositório de evidências: centralize documentos para facilitar instrução rápida do sinistro.

No sinistro: protocolo de aviso, instrução e condução da regulação

  • Aviso tempestivo: trate expectativa de sinistro como etapa de governança, não como “último recurso”.

  • Pacote documental inicial: contrato/edital, apólice/endossos, notificações, medições, cronograma, evidências do evento de inadimplemento.

  • Respostas a diligências: estabeleça SLA interno (ex.: 48–72h para triagem e 5–10 dias para entrega, conforme complexidade).

  • Estratégia anti-litígio: cronologia clara, critérios de perdas objetivos e comunicação formal com trilha de auditoria.

Perguntas frequentes (para atender intenção informacional e decisões rápidas)

O que é seguro garantia e quem são tomador, segurado e seguradora?

Seguro garantia é um seguro em que a seguradora garante ao segurado o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador. O tomador contrata e paga; o segurado é o beneficiário; a seguradora regula e, se configurado o sinistro, indeniza ou cumpre a forma de satisfação prevista na apólice.

Quais documentos são necessários para contratar seguro garantia e quanto custa?

Em geral, exige-se documentação do tomador (cadastro, dados financeiros, capacidade técnica), do objeto principal (contrato/edital e anexos) e, muitas vezes, estrutura de contragarantia. O custo depende de modalidade, prazo, limite, risco do tomador, complexidade do contrato e histórico. Em 2026, tende a pesar mais a consistência documental e a governança de mudanças.

Quando o sinistro está caracterizado no seguro garantia e quais prazos importam?

O sinistro costuma estar caracterizado quando o inadimplemento relevante está configurado conforme contrato/edital e apólice, com evidências mínimas. Prazos críticos são: aviso (expectativa/sinistro), complementação documental e resposta a diligências. Atrasos nessas etapas normalmente alongam a regulação e elevam risco de disputa.

Como a apólice deve refletir o contrato/edital (objeto principal) e o que fazer com aditivos?

A apólice deve descrever com fidelidade o objeto garantido, seus marcos e gatilhos. Aditivos (prazo/valor/escopo) devem ser comunicados e, quando aplicável, formalizados por endosso. A boa prática é tratar a assinatura de aditivo como gatilho automático de revisão da apólice.

Seguro garantia vs. fiança bancária/caução: quando usar cada um?

Depende de custo, limites disponíveis, exigências do contrato/edital, velocidade de contratação e governança. O seguro garantia tende a ser eficiente para liberar capital e estruturar garantias com flexibilidade, mas exige disciplina documental e de comunicação para evitar fricção em sinistro. Fiança e caução podem ter dinâmicas diferentes de limite e execução, e a decisão deve considerar risco e processo.

Conclusão

A Lei 15.040/2024 não “reinventa” o seguro garantia, mas tende a mudar o que realmente determina o resultado: a disciplina de informação, prazos e evidências ao longo de todo o ciclo do contrato. Em 2026, o mercado deve sentir esse efeito na emissão (subscrição mais exigente), no desenho da apólice (cláusulas mais conectadas ao objeto principal) e, sobretudo, na regulação de sinistros — onde comunicação tardia, aditivos não endossados e dossiês incompletos seguem sendo o combustível de disputas. Para tomadores e segurados, a mensagem é prática: alinhe contrato e apólice desde a origem, trate mudanças como eventos que exigem endosso e mantenha uma trilha documental auditável. A pergunta decisiva deixa de ser “há cobertura?” e passa a ser: “minha governança permite provar, no prazo e no formato corretos, o que aconteceu?”.

Não é aconselhamento jurídico

Este material tem finalidade informativa e de orientação prática sobre tendências e impactos operacionais da Lei 15.040/2024 no seguro garantia. Não é aconselhamento jurídico. Para decisões contratuais, definição de cláusulas, estratégia de sinistro ou avaliação de riscos específicos (inclusive em seguro garantia judicial e contratos públicos), recomenda-se consultar especialistas (jurídico, seguros e gestão de contratos) para análise do caso concreto.

Principais pontos

A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), em vigor desde 11/12/2025, tende a alterar de forma concreta a contratação e a gestão de sinistros no mercado segurador. No seguro garantia, os impactos devem aparecer principalmente na qualidade das informações trocadas entre tomador, segurado e seguradora, na documentação exigida e na condução do inadimplemento a partir de 2026.

  • Trate a nova lei como “regra do jogo” do seguro garantia: a Lei 15.040/2024 reforça padrões de boa-fé, deveres de informação, prazos e procedimentos que afetam diretamente a emissão da apólice e a regulação do sinistro.

  • Fortaleça a contratação com transparência desde o início: informações completas e consistentes sobre o risco, o objeto garantido e as obrigações do tomador passam a ser decisivas para reduzir questionamentos e disputas sobre cobertura.

  • Alinhe o “objeto principal” para evitar atrito no sinistro: um dos focos recorrentes de disputa é o desalinhamento entre contrato/edital/processo e apólice; a lei tende a valorizar governança documental e coerência entre instrumentos, com efeito direto no risco de judicialização.

  • Formalize a comunicação tripartite como rotina (tomador–segurado–seguradora): fluxos claros de aviso (expectativa de sinistro vs. sinistro), notificações e registro de eventos do contrato protegem direitos e aceleram a regulação.

  • Entenda que sinistro é processo, não evento: a caracterização do inadimplemento e a regulação dependem de marcos objetivos, documentação e prazos; a organização das evidências deve começar no primeiro sinal de descumprimento.

  • Antecipe ajustes de apólices e clausulados em 2026: é esperado que produtos, condições gerais/especiais, checklists de subscrição e rotinas de regulação sejam atualizados para refletir deveres informacionais, prazos e critérios de boa-fé.

  • Prepare-se para exigências maiores de documentação e rastreabilidade: controles internos (contratos, aditivos, medições, notificações, cronogramas, aceite/recusa, comprovação de perdas) deixam de ser “burocracia” e passam a ser instrumento de proteção.

  • Reveja cláusulas sensíveis antes de assinar: atenção a gatilhos de inadimplemento, forma de indenização (pagamento vs. execução da obrigação), vigência e manutenção/renovação, limites/atualização do valor garantido, exclusões e hipóteses de perda de direito.

  • Checklist do tomador (quem contrata a apólice): alinhar apólice ao contrato/edital, controlar aditivos e mudanças de escopo, manter compliance e capacidade financeira, cumprir obrigações de informação e preparar dossiê de evidências para eventual sinistro.

  • Checklist do segurado (beneficiário da garantia): definir obrigações e marcos de inadimplemento no contrato, exigir fluxo de comunicações e prazos, manter trilha documental (notificações, multas, rescisão) e padronizar o protocolo de aviso e instrução do sinistro.

  • Reduza disputas com governança, não apenas com “melhor preço”: como o gargalo costuma estar na execução e no sinistro (e não só na contratação), maturidade de processos tende a ser tão relevante quanto custo e limite de garantia.

  • Use especialistas quando houver risco material: a lei eleva o nível de exigência operacional; na prática, jurídico, contratos e seguros precisam atuar de forma integrada para prevenir negativas, atrasos e litígios. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico; recomenda-se consultar especialistas. Com esses pontos em mente, o restante do artigo aprofunda o que a Lei 15.040/2024 muda na contratação e na regulação de sinistros e traduz essas mudanças em ações objetivas para tomadores e segurados se prepararem para 2026.

Introdução

O maior risco do seguro garantia nem sempre está no inadimplemento — está no que você consegue provar, quando prova e como comunica. A Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), em vigor desde 11/12/2025, reposiciona essa dinâmica ao reforçar deveres de informação, parâmetros de boa-fé, prazos e regras de regulação que tendem a alterar a prática do mercado a partir de 2026. Para tomadores e segurados, isso se traduz em impactos diretos na emissão e nas condições da apólice, na condução do sinistro, na documentação mínima e na rotina de comunicação entre tomador–segurado–seguradora — exatamente onde costumam surgir disputas por desalinhamento entre o “objeto principal” (contrato/edital/processo) e o texto da apólice. A seguir, detalhamos o que muda, onde o seguro garantia tende a sentir primeiro esses efeitos e quais ajustes e checklists podem reduzir atrito e judicialização no próximo ciclo de contratos.

Contexto: o que é seguro garantia e por que a Lei 15.040/2024 importa em 2026

Seguro garantia em 2 minutos: estrutura triangular (tomador, segurado e seguradora)

O seguro garantia é um seguro em que a seguradora garante ao segurado (beneficiário) o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador (quem contrata a apólice, geralmente o fornecedor/empreiteiro/devedor da obrigação). Em termos operacionais, é um arranjo triangular:

  • Tomador: contrata a apólice, paga o prêmio e presta informações de risco. Em geral, assina instrumentos de contragarantia (reembolso à seguradora, se houver indenização).

  • Segurado: é quem recebe a garantia e, em caso de inadimplemento, aciona a seguradora, apresentando evidências do descumprimento e das perdas.

  • Seguradora: assume o risco delimitado na apólice de seguro garantia, regula o sinistro e, quando aplicável, indeniza ou executa outra forma de satisfação prevista. O conflito mais comum não nasce na “teoria” do produto, mas no ciclo de execução do contrato: o contrato/edital/processo (o objeto principal) muda, a apólice não acompanha, ou a comunicação/documentação não é feita no tempo e na forma esperados. Esse é o tipo de fricção que a Lei 15.040/2024 tende a impactar por meio de deveres de informação, boa-fé e disciplina de procedimentos.

Principais modalidades e onde a mudança tende a ser mais sentida

A Lei do Contrato de Seguro não cria “um novo seguro garantia”, mas tende a influenciar como se contrata, se documenta e se regula. As modalidades mais recorrentes no mercado — e nas quais a fricção operacional aparece com força — incluem:

  • Seguro garantia licitação (bid bond): garantia de manutenção da proposta e assinatura do contrato. Sensível a prazos curtos e documentação de habilitação/convocação.

  • Seguro garantia de execução (performance bond): garante a execução do contrato (obras, serviços continuados, fornecimento com marcos). Sensível a medições, cronogramas, aditivos e eventos de inadimplemento.

  • Seguro garantia contratual: termo guarda-chuva para obrigações privadas, com grande variabilidade de cláusulas contratuais e gatilhos.

  • Seguro garantia de adiantamento: ligado a antecipações e condições de liberação/retorno de valores. Sensível à comprovação de uso, cronograma financeiro e evidências de contraprestação.

  • Seguro garantia judicial: utilizado para garantir juízo em execuções/cumprimentos de sentença. Sensível a requisitos processuais, atualização de valores e prazos judiciais. Em todas elas, a tendência é a mesma: quanto maior a complexidade do objeto principal e a frequência de alterações (aditivos, reequilíbrios, prorrogações), maior a necessidade de governança documental para evitar discussões sobre cobertura e atrasos na liquidação de sinistro.

O que muda no “centro de gravidade”: de produto para governança do ciclo do contrato

O mercado costuma tratar o seguro garantia como decisão de “modalidade + preço + limite”. A partir de 2026, a vantagem competitiva tende a migrar para a governança do ciclo: qualidade da informação, registro de eventos e disciplina de comunicações. Na prática, a Lei 15.040/2024 pode funcionar como um “reforço de trilhos” para:

  • exigir mais consistência e completude informacional na contratação (subscrição);

  • aumentar a relevância de prazos e protocolos na regulação;

  • reduzir o espaço para comportamentos oportunistas sob o rótulo de “burocracia”, ao enfatizar boa-fé objetiva e cooperação. Isso prepara o terreno para entender, com clareza, quais mudanças a lei traz e como elas se conectam ao seguro garantia.

Resumo claro das mudanças trazidas pela Lei do Contrato de Seguro (15.040/2024)

Marco temporal e aplicação prática

A Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024) está em vigor desde 11/12/2025. Mesmo com vigência formal já estabelecida, a materialização do impacto tende a ser mais nítida em 2026, quando:

  • produtos e clausulados são revisados para refletir a lei;

  • rotinas de subscrição e regulação são ajustadas;

  • empresas e órgãos contratantes passam a ser cobrados por práticas mais consistentes de documentação e comunicação. A leitura prática é: o “texto” entra em vigor, mas os processos (apólices, checklists, SLAs, treinamentos, governança interna) amadurecem ao longo do primeiro ciclo de renovações e novas emissões sob o novo referencial.

Contratação e formação do contrato: deveres de informação desde o início

Um eixo central da lei é reforçar o dever de informação na contratação e na execução do contrato de seguro. Para seguro garantia, isso se traduz em maior atenção a:

  • Qualidade do dossiê de subscrição: dados do tomador, capacidade técnica e econômico-financeira, histórico, estrutura de governança e, principalmente, o objeto principal (contrato/edital/processo) com anexos e condições.

  • Informações que mudam o risco: aditivos, alterações de escopo, prorrogações, mudanças relevantes no cronograma e eventos de execução que elevem risco de inadimplemento.

  • Clareza de cláusulas: tendência de maior exigência de redação compreensível e coerente, reduzindo a zona cinzenta entre o que “o contrato exige” e o que “a apólice cobre”. Falhas informacionais típicas que geram disputa:

  • emissão da apólice com base em minuta e, depois, assinatura de contrato com cláusulas mais duras (penalidades, marcos, rescisão);

  • aditivo de prazo/valor sem comunicação formal à seguradora e sem endosso;

  • divergência entre o edital e a apólice quanto a gatilhos de inadimplemento e forma de indenização.

Boa-fé objetiva como padrão de conduta e critério de interpretação

A boa-fé objetiva deixa de ser um “princípio abstrato” e passa a orientar condutas esperadas das partes. Para o seguro garantia, isso tende a significar, na prática:

  • Cooperação e lealdade informacional: comunicar eventos relevantes, responder diligências e não criar obstáculos artificiais na instrução do sinistro.

  • Documentação como dever de governança: registrar decisões, notificações, medições, aceite/recusa e eventos de execução como parte do “dever de ser transparente”.

  • Mitigação de danos: o segurado tende a ser cobrado por medidas razoáveis para reduzir perdas (por exemplo, formalizar notificações e adotar providências contratuais em tempo), e o tomador por atuar para recompor execução quando possível. Esse padrão influencia diretamente como se interpretam dúvidas de cobertura e como se avalia a conduta das partes em disputas e judicialização.

Regulação de sinistros: expectativas, prazos e procedimentos

A lei reforça a lógica de que a regulação de sinistros é um procedimento com etapas, prazos e expectativas de comportamento. Na prática, tende a ganhar relevância:

  • quando o sinistro é comunicado (ou a expectativa de sinistro);

  • quais documentos são entregues na primeira rodada;

  • como as partes respondem a solicitações de complementação;

  • como a seguradora registra a análise e fundamenta decisões (inclusive negativas, quando ocorrerem). Para o mercado, isso pode reduzir improvisos e aumentar previsibilidade: a discussão deixa de ser “por que pediram isso?” e passa a ser “qual é o protocolo e quais são os marcos de entrega e decisão?”.

Prazos e consequências do descumprimento

Em seguro garantia, prazos “travam” principalmente em quatro pontos:

  1. Aviso (expectativa de sinistro ou sinistro): comunicado tardio pode gerar perda de oportunidade de mitigação e discussão sobre deveres de cooperação.

  2. Complementação documental: solicitações sequenciais e respostas lentas alongam o ciclo e aumentam custo de litígio.

  3. Análise e decisão: ausência de disciplina interna (do segurado e da seguradora) amplia o risco de judicialização por demora ou alegada omissão.

  4. Liquidação/indenização: debates sobre forma de indenizar (pagamento vs. execução) e apuração de perdas estendem o prazo de indenização percebido pelo segurado. A expectativa para 2026 é que empresas mais maduras passem a trabalhar com “calendários de sinistro” internos (SLA de dossiê, SLA de resposta a diligência, governança de evidências), reduzindo atrasos atribuíveis ao próprio segurado ou ao tomador.

Documentação e rastreabilidade: o que tende a ser exigido com mais rigor

A lei reforça a ideia de que o contrato de seguro “vive” de evidências. No sinistro no seguro garantia, o que mais pesa é a rastreabilidade do objeto principal e do inadimplemento. Documentos que tendem a ser críticos (varia por modalidade):

  • Instrumento do objeto principal e anexos (edital/termo de referência/contrato e respectivas versões finais).

  • Aditivos e apostilamentos (prazo, valor, escopo, reajuste, reequilíbrio).

  • Cronograma físico-financeiro, medições/atestos, ordens de serviço, aceite/recusa.

  • Notificações formais (constituição em mora, advertências, multas), comprovação de recebimento.

  • Atas, relatórios de fiscalização/gestão, registros de não conformidade.

  • Instrumentos de rescisão, substituição de fornecedor, contratação emergencial (quando aplicável).

  • Demonstração de perdas: planilha, notas, critérios de cálculo, nexo com o inadimplemento. Quanto mais “limpa” a trilha documental, menor a probabilidade de o sinistro ser reduzido a disputa sobre versões dos fatos.

Impactos práticos no seguro garantia: emissão, apólice e condições contratuais

Emissão e subscrição: mais foco em “qualidade do risco” e consistência documental

Em 2026, é esperado que a emissão de seguro garantia se torne mais dependente da consistência entre:

  • informações do tomador;

  • conteúdo do contrato/edital/processo;

  • estrutura de controles internos (capacidade de executar e de documentar). Isso tende a se refletir em práticas como:

  • checklists de subscrição mais completos, com exigência de versões finais do objeto principal;

  • mais diligências sobre histórico de execução, governança e capacidade de entrega;

  • reforço de instrumentos de contragarantia e condições para liberação de limite. Efeito colateral provável: empresas com governança contratual insuficiente podem enfrentar maior fricção para obter limite, renovar apólices ou negociar condições competitivas.

Apólice de seguro garantia: clausulados mais específicos e alinhados ao objeto principal

A tendência é de clausulados mais explícitos sobre:

  • gatilhos de inadimplemento (o que caracteriza descumprimento relevante);

  • obrigações de comunicação (quando avisar expectativa de sinistro, quando avisar aditivos);

  • documentação do sinistro (pacote mínimo e forma de apresentação);

  • forma de indenização (pagamento de indenização vs. execução da obrigação/solução equivalente). Um exemplo recorrente de atrito que a governança tende a reduzir: o contrato prevê marcos de aceite e penalidades específicas, mas a apólice foi emitida com redação genérica. No sinistro, discute-se se o evento “X” é inadimplemento coberto. A partir de 2026, espera-se maior pressão para “casar” apólice e objeto principal desde a origem.

Vigência, valor garantido e atualizações/renovações

Dois pontos tendem a aparecer com mais força na rotina de compliance:

  • vigência vs. prorrogações: contratos prorrogados sem endosso podem gerar lacuna operacional, ainda que haja discussões interpretativas. A governança recomendável é “prorrogação do contrato = revisão imediata da apólice”.

  • valor garantido vs. acréscimos: aumentos do valor do contrato sem atualização do valor garantido ampliam risco de subcobertura e disputas sobre limites. Em contratações públicas e privadas, esse tema é especialmente sensível em seguro garantia de execução e em contratos com aditivos frequentes.

Exclusões e perda de direito: pontos que tendem a ganhar atenção

Sem depender de uma lista fixa (que varia por produto), há um movimento natural de o mercado olhar com mais rigor para:

  • exclusões relacionadas a atos do segurado que inviabilizem a regulação (ex.: falta de documentos essenciais);

  • hipóteses de perda de direito por descumprimento de deveres contratuais (especialmente comunicação e cooperação);

  • eventos fora do escopo do objeto principal ou fora do período de cobertura. O efeito prático é uma mensagem de gestão: cobertura não é apenas cláusula; é também processo de execução e prova.

Sinistro no seguro garantia: do inadimplemento à liquidação (sinistro é processo)

Caracterização do inadimplemento: eventos, marcos e evidências

No seguro garantia, o sinistro geralmente nasce de um inadimplemento contratual relevante, como:

  • atraso crítico em marcos do cronograma;

  • abandono/interrupção injustificada;

  • descumprimento técnico reiterado (não conformidades graves);

  • rescisão por culpa do tomador, quando prevista e formalizada;

  • inadimplemento de obrigação financeira/adiantamento, conforme modalidade. Como comprovar inadimplemento e caracterizar sinistro no seguro garantia (na prática):

  1. Defina o marco: qual cláusula do objeto principal foi violada e qual evento a comprova.

  2. Prove a ciência: notificações formais, e-mails institucionais, AR, protocolos, atas.

  3. Mostre a oportunidade de cura (quando aplicável): prazo concedido, plano de ação recusado/descumprido.

  4. Conecte o dano ao evento: o que o segurado precisou fazer para recompor execução e quanto custou, com evidências.

  5. Organize a cronologia: linha do tempo com anexos, para reduzir discussão sobre fatos. Um dossiê bem montado costuma ser o fator que mais encurta o caminho entre aviso e liquidação de sinistro.

Expectativa de sinistro vs. sinistro: quando avisar e como registrar

Na prática, convém separar dois momentos:

  • Expectativa de sinistro: sinais objetivos de risco de inadimplemento (atrasos reiterados, notificações acumuladas, descumprimento técnico relevante, abandono iminente). O aviso precoce tende a permitir atuação coordenada e reduzir alegações futuras de falta de cooperação.

  • Sinistro: quando o inadimplemento está configurado conforme o objeto principal e as condições da apólice, com suporte documental mínimo. Um exemplo típico de fricção: o segurado “espera” a rescisão para avisar, mas não consegue reconstruir a cronologia de notificações, nem demonstrar que o tomador foi constituído em mora. O resultado costuma ser mais diligências, atrasos e risco de disputa. Boas práticas de registro:

  • canal único de protocolo (e-mail institucional + sistema interno);

  • numeração de notificações e anexos;

  • evidências de recebimento;

  • espelhamento das comunicações relevantes para a seguradora quando o caso entrar em expectativa de sinistro.

Regulação e liquidação de sinistro: o que esperar na prática

A regulação tende a seguir um roteiro:

  1. Aviso (expectativa ou sinistro) e abertura formal.

  2. Solicitação inicial de documentos e esclarecimentos.

  3. Diligências (complementação, entrevistas, visitas técnicas quando aplicável).

  4. Análise de cobertura, configuração do inadimplemento e extensão das perdas.

  5. Definição da forma de satisfação prevista na apólice (pagamento/execução/solução pactuada) e liquidação. Onde o processo costuma travar:

  • dossiê fragmentado (documentos “soltos” sem cronologia);

  • contrato/edital divergente da apólice (objeto principal não “encaixa”);

  • aditivos não apresentados ou apresentados tardiamente;

  • ausência de critério consistente de apuração de perdas. Em 2026, a expectativa é que seguradoras e corretores formalizem ainda mais checklists e prazos internos de retorno, e que segurados e tomadores sejam cobrados por respostas tempestivas e completas.

Comunicação tripartite (tomador–segurado–seguradora): como evitar ruídos

O seguro garantia funciona melhor quando a comunicação é “governada”, não reativa. Recomenda-se construir uma matriz simples:

  • Quem comunica aditivos: em geral, o tomador informa e o segurado valida; a seguradora endossa.

  • Quem avisa expectativa de sinistro: idealmente, o segurado avisa ao identificar risco relevante, com cópia ao tomador quando apropriado.

  • Quem centraliza documentos: um ponto focal por parte (jurídico/contratos/gestão do contrato), com lista padrão de anexos. Práticas que reduzem ruído:

  • atas de reuniões de crise (com prazos e responsáveis);

  • cronologia “viva” do contrato, atualizada semanalmente em casos críticos;

  • padronização de nomenclatura de documentos (ex.: “Notificação_03_ConstituiçãoMora_2026-02-10.pdf”). A lei, ao reforçar deveres de informação e boa-fé, tende a favorecer quem demonstra método e transparência.

Disputas e judicialização: onde os casos costumam travar

Em disputas e judicialização, os pontos mais recorrentes em seguro garantia costumam ser:

  • Desalinhamento apólice/objeto principal: apólice genérica para contrato complexo; divergência de definições e gatilhos.

  • Aditivos não comunicados: prazo/escopo/valor mudam e a apólice não acompanha; discute-se extensão de risco.

  • Documentação insuficiente: ausência de notificações formais, medições/atestes, evidências de recusa ou de mora.

  • Perdas controversas: custo de recomposição sem lastro, critérios pouco claros, nexo causal mal demonstrado.

  • Forma de indenização: conflito entre expectativa do segurado (pagamento imediato) e a forma prevista na apólice. A Lei 15.040/2024 tende a influenciar esses debates ao reforçar padrões de conduta, transparência e procedimento. Em termos práticos, isso cria incentivo para “ganhar no processo” antes de “ganhar no Judiciário”: dossiê forte, prazos controlados e comunicações rastreáveis.

Ajustes esperados em 2026: produtos, apólices e processos

Mudanças prováveis nos produtos de seguro garantia

É esperado que o mercado realize ajustes incrementais (não necessariamente disruptivos), como:

  • revisões de condições gerais/especiais para explicitar deveres de informação e cooperação;

  • melhor definição de expectativa de sinistro, sinistro e marcos de inadimplemento;

  • detalhamento de documentação mínima e fluxos de endosso em caso de aditivos;

  • maior padronização de “pacotes” por modalidade (licitação, execução, judicial). O objetivo prático desses ajustes tende a ser reduzir zona cinzenta e, por consequência, reduzir litigiosidade.

Processos internos de seguradoras e corretores

Para suportar o novo padrão, é provável observar:

  • subscrição mais documentada e com trilha de decisões (por que aceitou, quais premissas, quais condicionantes);

  • protocolos de regulação com SLAs internos (tempo de triagem, tempo de solicitação, tempo de resposta);

  • maior integração entre área técnica, jurídica e regulação para casos complexos;

  • padronização de cartas de exigências e de fundamentação técnica. Corretores, por sua vez, tendem a atuar mais como “gestores de processo” (organização documental, alinhamento de expectativa, prevenção de desalinhamentos), não apenas como canal comercial.

O que muda para empresas e órgãos contratantes

Para tomadores e segurados, o impacto mais concreto é operacional:

  • criação (ou fortalecimento) de rotinas de gestão de apólice e endossos;

  • governança de aditivos (contrato e apólice caminhando juntos);

  • integração entre jurídico, contratos, engenharia/fiscalização (quando aplicável), compliance e financeiro;

  • disciplina de evidências para eventual sinistro. Em outras palavras: o seguro garantia tende a “cobrar” maturidade de gestão do contrato. Quem tratar documentação como ativo (e não como custo) tende a ter menos fricção em 2026.

Checklist do tomador (quem contrata seguro garantia)

Antes de contratar: estrutura de governança e prontidão documental

  • Objeto principal final: contrato/edital/termo de referência e anexos consolidados (evite subscrever com minuta desatualizada).

  • Escopo e marcos: cronograma físico-financeiro, critérios de aceite, SLAs, penalidades e hipóteses de rescisão.

  • Matriz de riscos: identifique pontos críticos (fornecedores-chave, dependências, licenças, capacidade).

  • Capacidade econômico-financeira: demonstrações, endividamento, liquidez e plano de execução.

  • Contragarantia: entenda exigências (limites, garantias acessórias, covenants) e organize aprovações internas.

  • Governança de mudanças: defina quem aprova e comunica aditivos para seguradora/corretor.

Na negociação da apólice: cláusulas que merecem atenção

  • Gatilhos de inadimplemento: alinhe redação da apólice ao contrato (evite conceitos vagos).

  • Forma de indenização: confirme se a apólice prevê pagamento, execução da obrigação ou alternativas e como isso funciona.

  • Prazos e protocolos: regras de aviso (expectativa/sinistro) e complementação documental.

  • Vigência/renovações: mecanismos de prorrogação e condições para manutenção da garantia.

  • Valor garantido e atualização: critérios para reajustes, aditivos e recomposição de limite.

  • Exclusões e perda de direito: obrigações de comunicação e cooperação que, se descumpridas, podem gerar controvérsia.

Durante a execução do contrato: controles para reduzir atrito

  • Controle de aditivos: endosso como etapa obrigatória do fluxo de mudança (prazo/valor/escopo).

  • Registro de entregas/medições: evidências formais de execução, aceite e não conformidades.

  • Gestão de notificações: padronize cartas, prazos de cura e comprovação de recebimento.

  • Arquivamento rastreável: repositório único com versionamento e indexação (contrato, anexos, aditivos, comunicações).

Em caso de inadimplemento: como preparar o dossiê e preservar direitos

  • Linha do tempo: eventos, marcos contratuais, notificações e respostas.

  • Provas do inadimplemento: medições, relatórios técnicos, registros de atraso, evidências de abandono.

  • Provas de ciência e mora: notificações e confirmação de recebimento.

  • Documentos de rescisão/substituição: quando aplicável, com fundamentação contratual.

  • Planilha de perdas: critérios, notas, contratos de recomposição e nexo causal.

  • Protocolo de aviso: comunique a expectativa de sinistro cedo quando houver sinais objetivos; formalize o sinistro com pacote mínimo completo.

Checklist do segurado (beneficiário da garantia: contratante público/privado)

Na contratação do objeto principal: desenhe o contrato para “casar” com a apólice

  • Cláusulas objetivas de performance: marcos, critérios de aceite, níveis de serviço e penalidades.

  • Gatilhos de inadimplemento claros: o que configura descumprimento relevante e quais etapas antecedem rescisão.

  • Procedimento de notificação: forma, prazos, canais e comprovação de recebimento.

  • Regras de mudança: como aditivos impactam prazo/escopo/valor e como será feita a comunicação à seguradora.

Na exigência do seguro garantia: requisitos mínimos da apólice e documentação

  • Coerência com o objeto principal: descreva adequadamente o risco garantido e seus marcos.

  • Definições essenciais: expectativa de sinistro, sinistro, inadimplemento, documentos mínimos.

  • Prazos e fluxos: aviso, complementação, diligências e forma de resposta.

  • Forma de indenização: esteja claro sobre pagamento vs. execução/solução alternativa.

  • Validade e manutenção: exigências de renovação e extensão em caso de prorrogação contratual.

Durante a execução: trilha documental e governança de comunicação

  • Fiscalização/gestão formal: relatórios periódicos, medições/atestes e registro de não conformidades.

  • Notificações consistentes: padrão único, com fundamentação contratual, prazos e AR/protocolo.

  • Gestão de aditivos: atualização simultânea de contrato e apólice (endosso) e registro das justificativas.

  • Repositório de evidências: centralize documentos para facilitar instrução rápida do sinistro.

No sinistro: protocolo de aviso, instrução e condução da regulação

  • Aviso tempestivo: trate expectativa de sinistro como etapa de governança, não como “último recurso”.

  • Pacote documental inicial: contrato/edital, apólice/endossos, notificações, medições, cronograma, evidências do evento de inadimplemento.

  • Respostas a diligências: estabeleça SLA interno (ex.: 48–72h para triagem e 5–10 dias para entrega, conforme complexidade).

  • Estratégia anti-litígio: cronologia clara, critérios de perdas objetivos e comunicação formal com trilha de auditoria.

Perguntas frequentes (para atender intenção informacional e decisões rápidas)

O que é seguro garantia e quem são tomador, segurado e seguradora?

Seguro garantia é um seguro em que a seguradora garante ao segurado o cumprimento de obrigações assumidas pelo tomador. O tomador contrata e paga; o segurado é o beneficiário; a seguradora regula e, se configurado o sinistro, indeniza ou cumpre a forma de satisfação prevista na apólice.

Quais documentos são necessários para contratar seguro garantia e quanto custa?

Em geral, exige-se documentação do tomador (cadastro, dados financeiros, capacidade técnica), do objeto principal (contrato/edital e anexos) e, muitas vezes, estrutura de contragarantia. O custo depende de modalidade, prazo, limite, risco do tomador, complexidade do contrato e histórico. Em 2026, tende a pesar mais a consistência documental e a governança de mudanças.

Quando o sinistro está caracterizado no seguro garantia e quais prazos importam?

O sinistro costuma estar caracterizado quando o inadimplemento relevante está configurado conforme contrato/edital e apólice, com evidências mínimas. Prazos críticos são: aviso (expectativa/sinistro), complementação documental e resposta a diligências. Atrasos nessas etapas normalmente alongam a regulação e elevam risco de disputa.

Como a apólice deve refletir o contrato/edital (objeto principal) e o que fazer com aditivos?

A apólice deve descrever com fidelidade o objeto garantido, seus marcos e gatilhos. Aditivos (prazo/valor/escopo) devem ser comunicados e, quando aplicável, formalizados por endosso. A boa prática é tratar a assinatura de aditivo como gatilho automático de revisão da apólice.

Seguro garantia vs. fiança bancária/caução: quando usar cada um?

Depende de custo, limites disponíveis, exigências do contrato/edital, velocidade de contratação e governança. O seguro garantia tende a ser eficiente para liberar capital e estruturar garantias com flexibilidade, mas exige disciplina documental e de comunicação para evitar fricção em sinistro. Fiança e caução podem ter dinâmicas diferentes de limite e execução, e a decisão deve considerar risco e processo.

Conclusão

A Lei 15.040/2024 não “reinventa” o seguro garantia, mas tende a mudar o que realmente determina o resultado: a disciplina de informação, prazos e evidências ao longo de todo o ciclo do contrato. Em 2026, o mercado deve sentir esse efeito na emissão (subscrição mais exigente), no desenho da apólice (cláusulas mais conectadas ao objeto principal) e, sobretudo, na regulação de sinistros — onde comunicação tardia, aditivos não endossados e dossiês incompletos seguem sendo o combustível de disputas. Para tomadores e segurados, a mensagem é prática: alinhe contrato e apólice desde a origem, trate mudanças como eventos que exigem endosso e mantenha uma trilha documental auditável. A pergunta decisiva deixa de ser “há cobertura?” e passa a ser: “minha governança permite provar, no prazo e no formato corretos, o que aconteceu?”.

Não é aconselhamento jurídico

Este material tem finalidade informativa e de orientação prática sobre tendências e impactos operacionais da Lei 15.040/2024 no seguro garantia. Não é aconselhamento jurídico. Para decisões contratuais, definição de cláusulas, estratégia de sinistro ou avaliação de riscos específicos (inclusive em seguro garantia judicial e contratos públicos), recomenda-se consultar especialistas (jurídico, seguros e gestão de contratos) para análise do caso concreto.

Yu Eum

Líder de Produto na Segarante

Yu Eum é Líder de Produto com destaque no mercado de seguros, onde impulsiona inovações que redefinem a forma como corretores e empresas gerenciam suas operações. Com expertise em tecnologia e uma visão estratégica voltada para resultados, Yu projeta soluções que trazem eficiência, agilidade e maior controle para os desafios do setor. Seu trabalho é reconhecido por transformar necessidades complexas em produtos práticos e impactantes.

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